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STF volta a julgar se aposentadoria aos 75 anos se aplica a empregados públicos

Relator do caso, Gilmar Mendes votou para que regra seja aplicada imediatamente, sem necessidade de lei complementar

Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em BrasíliaOpens in new window

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • O STF inicia julgamento sobre aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados públicos.
  • A aplicação da regra pode impactar trabalhadores de estatais como Banco do Brasil e Petrobras.
  • Gilmar Mendes, relator do caso, defende que a norma deve ser aplicada imediatamente, sem necessidade de nova legislação.
  • A aposentadoria compulsória não será considerada despedida sem justa causa, isentando empregadores de indenizações.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Gilmar Mendes
Gilmar Mendes é o relator do caso Victor Piemonte/STF - 11.3.2026

O plenário virtual do STF (Supremo Tribunal Federal) retoma nesta sexta-feira (13) o julgamento que vai definir se há a possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados públicos.

Os ministros vão definir se a aposentadoria compulsória nessa idade pode ser aplicada diretamente ou se depende de regulamentação por lei complementar. O caso será julgado até a próxima sexta-feira (20).


A discussão envolve diretamente empregados de grandes empresas estatais federais, como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Petrobras, além de trabalhadores de empresas públicas estaduais, distritais e municipais.

No centro do debate está a interpretação do artigo 201 da Constituição, introduzido pela reforma previdenciária.


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Antes da reforma, a aposentadoria compulsória era um instituto restrito aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, vinculados ao regime estatutário.

Inicialmente fixada aos 70 anos e posteriormente ampliada para 75 anos em 2012, essa limitação etária nunca se aplicou aos empregados públicos regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).


Mas, com a reforma da Previdência, ficou definido que ocupantes de empregos públicos com 75 anos que tenham cumprido o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria também devem ser compulsoriamente desligados do cargo.

Esses trabalhadores mantêm vínculo contratual típico do setor privado, com registro em carteira profissional, ainda que atuem em empresas pertencentes à Administração Pública. A mudança buscou aproximar o regime desses profissionais das regras aplicadas aos servidores estatutários.


Segundo o advogado Leandro Madureira, que atua no caso, a discussão tem potencial de gerar efeitos amplos sobre vínculos de trabalho mantidos por empresas estatais em todo o país e impactar milhares de trabalhadores.

“A reforma previdenciária alterou esse cenário ao estender a previsão de aposentadoria compulsória também aos empregados públicos. Na prática, a mudança passou a admitir a rescisão automática do contrato de trabalho quando o empregado atinge a idade máxima de 75 anos. É justamente essa inovação constitucional que agora será analisada pelo STF”, afirma.

Relator já apresentou voto

O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes. No ano passado, o STF começou a analisar a ação, mas o julgamento foi interrompido após o ministro Alexandre de Moraes apresentar um pedido de destaque, o que levaria o caso para análise no plenário físico. Contudo, em fevereiro deste ano, Moraes retirou o pedido de destaque.

Gilmar votou para que a regra de aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade seja aplicada imediatamente a todos os empregados públicos da administração direta e indireta (consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias).

Além disso, o ministro defendeu que não é necessária a edição de uma nova lei para que a regra tenha validade imediata.

Na tese proposta em seu voto, Gilmar propôs que os empregados públicos que atingirem a idade limite de 75 anos sem terem completado o tempo mínimo de contribuição necessário deverão continuar em atividade no cargo até preencherem esse requisito.

Além disso, ele sugeriu que a extinção do vínculo de emprego motivada pela aposentadoria compulsória não configura despedida sem justa causa e, portanto, não gera o pagamento de verbas rescisórias ou qualquer espécie de responsabilidade indenizatória para o empregador.

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