STJ permite que policiais entrem em endereço diferente do indicado no mandado judicial; entenda
Decisão foi reafirmada ao analisar caso em que sobrado, formado por duas casas, não indicava claramente a numeração dos imóveis
Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em Brasília
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta segunda-feira (17) que a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrante delito permite que a polícia entre num endereço diferente daquele que foi indicado no mandado judicial. A determinação, por unanimidade, é dos ministros da Quinta Turma do STJ.
O entendimento foi reafirmado ao analisar o caso em que policiais civis, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em operação policial, verificaram que num sobrado, formado por duas casas, não havia indicação clara sobre a numeração de cada residência. Diante do impasse, a equipe se dividiu, entrou em ambos os imóveis e encontrou armas de fogo de grosso calibre, munições e explosivos.
Preso preventivamente, o investigado foi denunciado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Ao STJ, a defesa apontou que o mandado de busca e apreensão determinou a realização da diligência na "casa 2" do sobrado, mas a polícia estendeu indevidamente a busca para a "casa 1". Apontando ilegalidade das provas, a defesa pediu o trancamento da ação penal.
O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas afirmou que, embora a diligência tenha, aparentemente, extrapolado os limites da ordem judicial, o STJ tem precedentes no sentido de que, no caso de crimes de natureza permanente — como o armazenamento de drogas e a posse irregular de arma de fogo —, é dispensável o mandado judicial para que os policiais entrem em domicílio, dada a situação de flagrante delito.
"Os elementos juntados aos autos demonstraram, de maneira suficiente, a ocorrência de crime permanente e a existência de situação de flagrância, não havendo ilegalidade no procedimento adotado pelos policiais", disse o ministro.