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Veja íntegra de explicação da defesa de Bolsonaro sobre obediência a medidas de Moraes

Advogados dizem que ex-presidente não infringiu ordens do STF e pedem esclarecimentos sobre alcance de restrições

Brasília|Do R7, em Brasília

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Advogados afirmaram que Bolsonaro não controla uso das falas dele por terceiros ou pela imprensa Antônio Cruz / Agência Brasil - 18.07.2025

A defesa de Jair Bolsonaro tinha até às 21h13 desta terça-feira (22) para enviar manifestação ao STF (Supremo Tribunal Federal) explicando se o ex-presidente havia descumprido alguma medida imposta pelo ministro Alexandre de Moraes.

E o fez no fim da tarde. A dúvida maior era se Bolsonaro poderia conceder entrevista mesmo sob proibição de uso de redes sociais.


RESUMO DA NOTÍCIA

  • A defesa de Jair Bolsonaro enviou manifestação ao STF esclarecendo o cumprimento das ordens do ministro Alexandre de Moraes.
  • Os advogados afirmam que Bolsonaro não acessou redes sociais e respeitou as restrições impostas, incluindo o uso da tornozeleira eletrônica.
  • Foi levantada a dúvida sobre a proibição de conceder entrevistas, considerada por eles como cerceamento da liberdade.
  • Os advogados requereu esclarecimentos ao STF sobre o alcance das restrições impostas ao ex-presidente.

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Os advogados afirmam que Bolsonaro não acessou plataformas digitais nem autorizou terceiros a publicarem conteúdos em seu nome, além de ter respeitado os horários de recolhimento noturno e o uso da tornozeleira eletrônica.

De qualquer forma, os advogados pediram à Corte esclarecimentos sobre a proibição de veiculação de entrevistas, entendendo que tal limitação poderia configurar “cerceamento indevido de liberdade”, já que o ex-presidente não controla o uso de suas falas por terceiros ou pela imprensa.


O documento

A seguir, veja o conteúdo na íntegra protocolado no STF pelos advogados Celso Sanchez Vilardi, Paulo Amador da Cunha Bueno e Daniel Bettamio Tesser:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES,D. RELATOR DA AÇÃO PENAL N. 2668/DF NO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


JAIR MESSIAS BOLSONARO, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar os esclarecimentos determinados na r. decisão de eDoc. 1488, ao mesmo tempo em que, com fundamento no artigo 93, IX, da Constituição Federal, artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, 1022 e 1025 do Código de Processo Civil e 337 do Regimento Interno desta Corte, apresentar Embargos de Declaração em relação à r. decisão de eDoc. 1486 (datada de 21.07.25), que versa sobre a extensão da medida cautelar anteriormente imposta nos autos da Pet n. 14.129/DF, requerendo desde já seu conhecimento e provimento, conforme fundamentos a seguir expostos:

  1. No último dia 18, Vossa Excelência impôs novas medidas cautelares ao Peticionário, conforme se vê do trecho final do dispositivo da r. decisão:

“Diante do exposto, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal e do artigo 21 do Regimento Interno do STF, DETERMINO A IMEDIATA IMPOSIÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES EM FACE DE JAIR MESSIAS BOLSONARO (CPF 453.178.287-91):


  1. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA COM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, A PARTIR DAS 19H00 ATÉ AS 6H00 DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, E INTEGRAL NOS FINS DE SEMANA, FERIADOS E DIAS DE FOLGA. O réu JAIR MESSIAS BOLSONARO deverá indicar o local de seu domicílio onde deverá permanecer, conforme o monitoramento.
  2. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E ACESSO A LOCAIS SEDE DE EMBAIXADAS E CONSULADOS DE PAÍSES ESTRANGEIROS, devendo respeitar distância mínima de 200 metros;
  3. PROIBIÇÃO DE MANUTER CONTATO COM EMBAIXADORES OU QUAISQUER AUTORIDADES ESTRANGEIRAS, bem como com os demais réus e investigados de processos correlatos, mesmo por intermédio de terceiros;
  4. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE REDES SOCIAIS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, inclusive por terceiros.”
  5. A determinação é clara: o Embargante não pode usar redes sociais nem por intermédio de terceiros. Por isso, cessou o uso e orientou seus auxiliares a fazerem o mesmo.
  6. Em nenhum momento se compreendeu que entrevistas estivessem proibidas. Tampouco se esperava que sua veiculação por terceiros pudesse ser responsabilizada ao Embargante.
  7. Contudo, decisão recente afirmou que a proibição abrange transmissões, retransmissões ou veiculação de áudios, vídeos ou transcrições de entrevistas em plataformas de terceiros. Com todo o respeito, esse entendimento amplia a restrição inicial e pode gerar interpretações perigosas à liberdade de expressão.
  8. Entrevistas, por natureza, podem ser replicadas por outras pessoas em redes sociais, o que foge ao controle do entrevistado. Não houve, portanto, intenção de desrespeitar a ordem, tampouco ações deliberadas para burlar as medidas cautelares.
  9. Assim, os presentes embargos solicitam esclarecimentos objetivos sobre o alcance da decisão: se a proibição se estende a conceder entrevistas, mesmo que essas venham a ser reproduzidas por terceiros.
  10. Como demonstração de respeito à Corte, o Embargante suspenderá quaisquer manifestações públicas enquanto aguarda pronunciamento definitivo sobre os limites impostos.
  11. Por todo o exposto, requer-se o acolhimento destes embargos para esclarecer os termos da proibição, garantindo plena obediência às determinações judiciais.

De São Paulo para Brasília, 22 de julho de 2025.

CELSO SANCHEZ VILARDI — OAB/SP 120.797PAULO AMADOR DA CUNHA BUENO — OAB/SP 147.616DANIEL BETTAMIO TESSER — OAB/SP 208.351

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