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Auxílio-reclusão sobe para R$ 1.302, o mesmo valor do salário mínimo

Apenas dependentes do segurado do INSS detento podem receber o benefício, cujo valor máximo fixado subiu 5,93%

Economia|Do R7

Auxílio-reclusão foi reajustado conforme a variação do INPC
Auxílio-reclusão foi reajustado conforme a variação do INPC

O auxílio-reclusão, benefício pago aos dependentes de baixa renda de um segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que cumpre prisão em regime fechado, foi reajustado em 5,93% a partir deste mês de janeiro.

O percentual corresponde à variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), índice usado na reposição de todos os benefícios previdenciários, e eleva para R$ 1.302 o valor desembolsado para os familiares dos detentos elegíveis.

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Para ter direito ao recebimento mensal do auxílio-reclusão no valor de um salário mínimo, é necessário que o detento tenha recebido, no máximo, R$ 1.754,18, no mês em que foi preso. Os dependentes de preso em regime semiaberto também podem receber o benefício, desde que a detenção tenha ocorrido até 17 de janeiro de 2019.


O INSS destaca que o auxílio-reclusão é pago aos dependentes do segurado durante seu período de reclusão com o objetivo de "garantir suporte na estabilidade econômica da família durante o tempo de recolhimento do trabalhador".

Periodicamente, é necessária a apresentação da Declaração de Cárcere para confirmar se o segurado continua preso e assim, garantir a manutenção do pagamento.


O que é preciso para ter direito ao auxílio-reclusão?

O segurado precisa ter contribuído com o INSS pelo menos nos últimos 24 meses e ser considerado de baixa renda. Além disso, o segurado não pode estar recebendo remuneração ou algum dos seguintes benefícios do INSS.

Entram na lista o auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.


Quem tem direito ao Auxílio-Reclusão?

Assim como a pensão por morte, o Auxílio-Reclusão é pago aos familiares que dependem economicamente do segurado que foi recolhido à prisão. São considerados dependentes:

• Companheiro ou companheira;

• Cônjuge;

• Filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

• Pais do segurado;

• Irmãos do segurado, menores de 21 anos ou irmãos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

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