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Receita volta a analisar pedidos de isenção de imposto na compra de carros por deficientes

Benefício fiscal para PCDs e pessoas com transtorno do espectro autista só é válido para aquisição de veículos de até R$ 200 mil

Economia|Do R7

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PCDs e pessoas com transtorno do espectro autista podem comprar carro sem IPI
PCDs e pessoas com transtorno do espectro autista podem comprar carro sem IPI

A compra de veículos com isenção de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) por portadores de deficiência física, auditiva, mental ou visual ou por pessoas com transtorno do espectro autista passa a ser regulamentada, a partir desta quinta-feira (12), pela instrução normativa RFB 2.081/2022, publicada no mesmo dia no Diário Oficial da União.

De acordo com a nova norma, a isenção só vale para a compra de veículos com valor de até R$ 200 mil (antes, o preço máximo era R$ 140 mil). Outra novidade é que, agora, quem tem deficiência auditiva também pode aproveitar esse benefício fiscal.

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Com as novas regras em vigor, as análises dos pedidos em estoque, que estavam suspensas desde janeiro, serão retomadas pela Receita Federal. A lei 14.287, que foi publicada em 31 de dezembro de 2021, revogou dispositivos que fundamentavam a análise dos pedidos, o que deixou a regulamentação pendente e impossibilitou o atendimento das solicitações feitas até agora.

Os novos critérios para a avaliação de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista estão reunidos no decreto 11.063/2022, que foi publicado no dia 5 de maio. É esse documento que permite a análise da Receita Federal.

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Até que a avaliação biopsicossocial dos solicitantes seja implementada, os pedidos de isenção continuam a seguir os critérios estabelecidos pela lei 8.989/1995 e pelo decreto 11.063/2022. Isso significa que, para ter direito à isenção do IPI, é preciso se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:

• 1. Deficiência física - "alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de: a) paraplegia; b) paraparesia; c) monoplegia; d) monoparesia; e) tetraplegia; f) tetraparesia; g) triplegia; h) triparesia; i) hemiplegia; j) hemiparesia; k) ostomia; l) amputação ou ausência de membro; m) paralisia cerebral; n) nanismo; ou o) membros com deformidade congênita ou adquirida."

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• 2. Deficiência auditiva - "perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)."

• 3. Deficiência visual - "a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c'."

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• 4. Deficiência mental - "funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho."

As deformidades estéticas e condições que não geram dificuldades para o desempenho das funções locomotoras não estão no rol das deficiências físicas. A comprovação da condição que dá direito ao benefício continua sendo realizada por meio de laudo de avaliação, emitido: (I) por prestador de serviço público de saúde; (II) por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); (III) pelo Detran (Departamento de Trânsito) ou por suas clínicas credenciadas; ou (IV) por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo eletrônico de avaliação.

O pedido de isenção

Quem quiser solicitar a isenção do imposto deverá acessar, via internet, o Sisen (Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI e IOF [Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários]). O primeiro passo é entrar no site da Receita Federal e, no menu à esquerda, escolher a opção "Serviços"; na sequência, clicar em "Isenções e regimes especiais". Depois, é só seguir as instruções da página.

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