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Trabalhador que era obrigado a mostrar cueca a vigilante receberá indenização de R$ 3.000

Trifl foi condenada pela Justiça do trabalho por impor revista íntima a funcionário

Economia|Do R7

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O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou a empresa Itabuna Têxtil S.A — dona da Trifil-Scala, fabricante de calcinhas, sutiãs e meias — a pagar indenização de R$ 3.000 a um funcionário que era submetido a revista íntima na qual tinha de exibir o cós da cueca a um vigilante.

A condenação alterou decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região (BA), para quem a revista não era dirigida unicamente ao trabalhador e, por isso, não o teria colocado em situação vexatória.


Segundo o auxiliar de produção, os empregados eram forçados a mostrar a um vigilante os trajes íntimos, mesmo que parcialmente, para que fosse verificado se alguma peça da produção estava sendo levada. O funcionário alegou que isso lhe causava constrangimento perante os demais colegas de trabalho e a sociedade, "que forma o convencimento de que os funcionários daquela fábrica não são dignos de confiança".

Em sua defesa, a empresa alegou que a inspeção consistia na exibição do cós da cueca/calcinha, alça do sutiã e meias, somente diante do vigilante e em local restrito. Além disso, a fabricante alegou que a escolha era aleatória, mediante sorteio eletrônico. Segundo a empresa, o procedimento era lícito, nos limites do seu poder diretivo, e previsto, inclusive, no contrato de trabalho e no acordo coletivo de trabalho da categoria.


O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso X, da constituição federal.

Delgado explicou que o poder do empregador engloba o poder fiscalizatório (ou de controle), mas "não é dotado de caráter absoluto", pois há uma série de princípios limitadores.


— A realização da inspeção pessoal pelo empregador configura inegável abuso no exercício do poder fiscalizatório.

Delgado destacou também que, ainda que não tenha havido contato físico, a revista implicou exposição indevida da intimidade, e frisou que o fato de o procedimento ser generalizado, dirigido a qualquer empregado sorteado eletronicamente, não afasta a sua ilicitude. Dessa forma, concluiu que o auxiliar de produção faz jus à indenização por danos morais.


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