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Trabalhador que foi a jogo do Corinthians de licença médica tem justa causa mantida

Para o desembargador-relator do TRT Nelson Bueno do Prado, com a atitude, ficou comprovada a quebra de confiança

Economia|Do R7

Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo
Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo

Um empregado foi dispensado por justa causa por ter ido a um estádio de futebol durante o período de afastamento médico por Covid-19. A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que confirmou a penalidade.

Para o desembargador-relator do caso, Nelson Bueno do Prado, ficou comprovada a quebra de confiança entre as partes, visto que a recomendação médica era para que o trabalhador permanecesse em repouso no período de 20 a 26 de junho de 2022, e ele compareceu à partida realizada em Itaquera, entre Corinthians e Santos, no dia 25 daquele mês.

O caso começou quando um colega de trabalho, que foi testemunha na ação, visualizou o status do WhatsApp do funcionário com a foto no estádio. Em depoimento, o trabalhador alegou que esteve na arena na inauguração do espaço, em 2014. No entanto, a imagem postada trazia, ao fundo, a identificação do local como “Neo Química Arena”, instituída somente em setembro de 2020. Essa circunstância afasta a alegação do empregado de que as fotos capturadas em seu status correspondiam a lembranças antigas.

De acordo com os autos, foi realizada a consulta ao site da Confederação Brasileira de Futebol e verificado que houve jogo entre os referidos clubes no dia em que a imagem foi postada. O julgador também considerou que a função do “status” no aplicativo WhatsApp é utilizada para a indicação de atividades atuais dos usuários.


Posteriormente, em defesa, o profissional sustentou que, apesar de ter comparecido a um jogo de futebol no período em que estava de licença médica, não houve afronta às obrigações do contrato para a justa causa.

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No acórdão, o relator afirmou que “o que o empregador espera é que durante a fase de inaptidão para o trabalho o empregado se preserve, com vistas à sua plena recuperação para a retomada do contrato”.


Ele ainda ponderou que “a mentira exterioriza não só a condição ímproba do apelante como a hipótese de litigante de má-fé, dado o teor do depoimento prestado”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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