Trabalhador que foi a jogo do Corinthians de licença médica tem justa causa mantida
Para o desembargador-relator do TRT Nelson Bueno do Prado, com a atitude, ficou comprovada a quebra de confiança
Economia|Do R7
Um empregado foi dispensado por justa causa por ter ido a um estádio de futebol durante o período de afastamento médico por Covid-19. A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que confirmou a penalidade.
Para o desembargador-relator do caso, Nelson Bueno do Prado, ficou comprovada a quebra de confiança entre as partes, visto que a recomendação médica era para que o trabalhador permanecesse em repouso no período de 20 a 26 de junho de 2022, e ele compareceu à partida realizada em Itaquera, entre Corinthians e Santos, no dia 25 daquele mês.
O caso começou quando um colega de trabalho, que foi testemunha na ação, visualizou o status do WhatsApp do funcionário com a foto no estádio. Em depoimento, o trabalhador alegou que esteve na arena na inauguração do espaço, em 2014. No entanto, a imagem postada trazia, ao fundo, a identificação do local como “Neo Química Arena”, instituída somente em setembro de 2020. Essa circunstância afasta a alegação do empregado de que as fotos capturadas em seu status correspondiam a lembranças antigas.
De acordo com os autos, foi realizada a consulta ao site da Confederação Brasileira de Futebol e verificado que houve jogo entre os referidos clubes no dia em que a imagem foi postada. O julgador também considerou que a função do “status” no aplicativo WhatsApp é utilizada para a indicação de atividades atuais dos usuários.
Posteriormente, em defesa, o profissional sustentou que, apesar de ter comparecido a um jogo de futebol no período em que estava de licença médica, não houve afronta às obrigações do contrato para a justa causa.
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No acórdão, o relator afirmou que “o que o empregador espera é que durante a fase de inaptidão para o trabalho o empregado se preserve, com vistas à sua plena recuperação para a retomada do contrato”.
Ele ainda ponderou que “a mentira exterioriza não só a condição ímproba do apelante como a hipótese de litigante de má-fé, dado o teor do depoimento prestado”.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região