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STF veda retroatividade da lei de improbidade para casos já julgados

Nas ações em curso, o juiz pode avaliar se houve dolo, ou seja, intenção de cometer o crime; maioria seguiu voto do relator

Eleições 2022|Renato Souza, do R7, em Brasília

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STF decide que efeitos da lei de improbidade não podem retroagir para processos julgados em última instância
STF decide que efeitos da lei de improbidade não podem retroagir para processos julgados em última instância

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (18) que a Lei de Improbidade Administrativa, promulgada no ano passado, não retroage para casos já julgados pelo Poder Judiciário. Venceu, durante o julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator de ações apresentadas na Corte sobre o tema.

De acordo com a tese fixada pelo plenário, as mudanças definidas pela legislação podem ser aplicadas a processos em andamento, mas não àqueles aos quais não cabem mais recursos. Nas ações em curso, o juiz pode avaliar se houve dolo, ou seja, intenção de cometer o crime. A nova lei definiu que a condenação de agentes públicos por improbidade administrativa só pode ser aplicada se houver dolo.


Leia mais: Maioria do STF vota para que nova Lei de Improbidade não beneficie quem já foi condenado

No julgamento, os magistrados concordaram que só existe improbidade administrativa se houver dolo. Mas entenderam que esse requisito, que exige a intenção de cometer o ato para levar a condenação por crime, só pode ser aplicado a partir do momento em que a lei entrar em vigor.


Casos que foram julgados antes da mudança na legislação permanecem com as condenações válidas, e as penas aplicadas não são anuladas.

Os ministros entenderam que "a norma benéfica da Lei 14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes".

A Corte entendeu ainda que os novos prazos de prescrição dos processos também não retroagem, sendo aplicados apenas após a publicação da lei. 

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