Brumadinho: Vale vai pagar R$ 351 mil a trabalhador que escapou
Encarregado trabalhava em um prédio de frente para a barragem que rompeu, mas conseguiu fugir da onda de lama
Minas Gerais|Lucas Pavanelli, do R7
A Vale e uma empresa de engenharia que prestava serviços para a mineradora foram condenadas a pagar R$ 351 mil a um trabalhador que escapou, por pouco, de ser atingido pelo rompimento da barragem de Brumadinho, na região metropolitana de Belo Horizonte. A tragédia deixou 270 mortos em janeiro de 2019.
O valor, calculado pela Justiça do Trabalho, representa o dano moral sofrido pelo trabalhador e uma lesão aguda na coluna decorrente do esforço que ele fez para fugir no momento do desastre. Além disso, o homem também será indenizado pela perda de objetos pessoais na ocasião, como a aliança de casamento, roupas, calçado, produtos de higiene, mochila e carteira com documentos.
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De acordo com a decisão, em segunda instância, da Primeira Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais), o trabalhador receberá pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a metade do seu salário.
Dia do desastre
No dia do rompimento da barragem, o trabalhador, que era encarregado de obras, estava trabalhando na manutenção de um eletroduto, no terceiro andar de um prédio que fica em frente à barragem.
De acordo com o relato dele apresentado à Justiça, em um determinado momento ele ouviu um barulho muito alto e uma onda de lama que vinha em sua direção. Nesse momento, ele correu junto com outros colegas de trabalho para tentar se salvar.
Segundo a vítima, muitas pessoas foram soterradas pela lama e ficaram presas às ferragens e não conseguiram se salvar. Ele, no entanto, conseguiu escapar, mesmo depois de ter caído e sido atingido por objetos como peças e madeiras.
O laudo médico comprovou a incapacidade temporária do trabalhador, que sofreu dor aguda na lombar devido ao acidente. A perícia também constatou que, por causa dos danos psíquicos sofridos, ele estava incapaz de exercer qualquer função que possa ser equiparada à que exercia na mineração.
Defesa
Durante o processo, a Vale alegou que o trabalhador não apresentou o nexo de causalidade entre o dano sofrido por ele e algum ato ou omissão cometida pela mineradora. Já a empresa de engenharia terceirizada, para a qual o trabalhador prestava serviços, disse que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da Vale.
No entanto, o TRT definiu pela responsabilidade das duas empresas. De acordo com o relator do processo, o desembargador Emerson José Alves Lage, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar ao seu empregado condições plenas de exercer bem as atividades. “Especialmente no que toca à segurança na prestação das atividades laborais, sob pena de se responsabilizar pelas lesões e prejuízos causados, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil”, diz trecho de seu voto.
“É patente, por todos os ângulos, o sofrimento causado aos atingidos, bem como a negligência e omissão quanto aos extremos riscos aos quais foram expostos os trabalhadores diariamente”, concluiu o relator, que reconheceu não haver dúvida do nexo de causalidade e do dano decorrente do acidente do trabalho típico que vitimou o empregado nas dependências da Vale.