"Chegaram à beira do ridículo", criticou o prefeito
Divulgação / Coligação Trabalho e CoragemA CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) da Covid-19, da Câmara de Belo Horizonte, rejeitou, nesta quinta-feira (11), o parecer do relator que pedia o indiciamento os médicos infectologistas Carlos Starling e Estevão Urbano, membros do comitê da capital mineira de enfrentamento à pandemia.
No lugar do documento assinado pelo vereador Irlan Melo (PSD), o grupo aprovou uma nova versão sugerida pela vereadora Flávia Borja (Avante), que pede o indiciamento do prefeito de Belo Horizonte, Alexandre Kalil (PSD).
O novo texto também pede que sejam indiciados os secretários Jackson Machado e André Reis, das pastas e Saúde e Planejamento. O secretário de Fazenda, Antônio Fleury, o ex-presidente da BHTrans, Célio Bouzada, e diretor de Transporte do órgão, Daniel Marx Couto.
Por fim, o relatório pede que empresas de ônibus que operam no transporte público da cidade sejam responsabilizadas por improbidade administrativa.
O texto assinado pela vereador Flávia Borja foi aprovado com quatro votos favoráveis, contra três negativos. O documento foi enviado ao MPMG (Ministério Público de Minas Gerais), que vai decidir se irá denunciar os citados pela CPI à Justiça.
Na última segunda-feira (8), a CPI da BHTrans também pediu o indiciamento do prefeito Alexandre Kalil e outras 30 pessoas.
Resposta
Procurado pela reportagem, o prefeito Alexandre Kalil criticou a decisão parlamentares. "Chegaram à beira do ridículo. E de mais a mais, eu tenho que cuidar da cidade", comentou o chefe do Executivo sobre o pedido de indiciamento.
A defesa de Célio Bouzada e Daniel Marx informou que os clientes não vão se manifestar sobre o assunto. A reportagem aguarda retorno dos secretários indicados no relatório e do Setra-BH, sindicato que representa as empresas de ônibus.
Veja a lista de supostos crimes indicados pelo relatório aprovado:
- Célio Freitas Bouzada, ex-presidente da BHTrans pela prática do crime previsto no artigo 321 do Código Penal Brasileiro (advocacia administrativa), tendo em vista que foi o autor da proposta de reequilíbrio contratual e o solicitante dos pagamentos referentes aos aditivos contratuais, muito embora não fosse competente para tanto;
- Célio Freitas Bouzada, ex-presidente da BHTrans, sr. João Antônio Fleury Teixeira, Secretário Municipal da Fazenda, e sr. André Abreu Reis, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, prática do crime previsto no artigo 337- H do Código Penal Brasileiro (Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo) com a pena privativa de liberdade do art. 92 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro, por serem os responsáveis pela autorização e repasse dos valor de R$ 16.000,00 (dezesseis milhões de reais) do Município para a empresa Transfácil, entre o período de 227/03/2020 a 22/04/2020, sem o devido instrumento contratual;
- Célio Freitas Bouzada, ex-presidente da BHTrans, sr. João Antônio Fleury Teixeira, Secretário Municipal da Fazenda, e sr. Daniel Marx Couto, Diretor de Transporte Público, prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro (falsidade ideológica) c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro, por omitirem em documento público, firmado perante o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, informação de que os repasses de compra antecipada de vales transportes já estavam sendo feitos pelo Município às empresas concessionárias de ônibus;
- Alexandre Kalil, Prefeito de Belo Horizonte, e o sr. André Abreu Reis, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, nas sanções do art. 315 do Código Penal Brasileiro (emprego irregular de verbas ou rendas públicas) c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro, por
alterarem a destinação das dotações utilizadas para o pagamento dos aditivos contratuais e acordo judicial para uso em política pública (PL 229/21), em nítida ofensa às rubricas constantes nas leis orçamentárias;
- Alexandre Kalil, Prefeito de Belo Horizonte, nas sanções do art. 1º, incisos II e IX, do Decreto-Lei 201/67, por utilizar-se indevidamente de verba pública para benefício do setor de transporte público coletivo, bem como por, segundo suas próprias palavras, conceder empréstimo sem autorização da Câmara Municipal de Belo Horizonte, e em desacordo com a lei.
- Jackson Machado PInto, Secretário de Saúde do Município de Belo Horizonte, nas sanções do art. 319 do Código Penal Brasileiro (prevaricação), no que diz respeito ao procedimento da empresa MEDICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS, 4.1.3.1 e 4.1.3.2, por celebração de termos aditivos sem intervenção da Procuradoria do Município e sem documento de motivação do ato;
- Imputar ao sr. Alexandre Kalil, Prefeito de Belo Horizonte, a prática de improbidade administrativa do art. 10, inciso XI, da Lei 8429/92;
- Imputar ao sr. Alexandre Kalil, Prefeito de Belo Horizonte, ao sr. André Abreu Reis, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, ao sr. João Antônio Fleury Teixeira, Secretário Municipal da Fazenda, e ao sr. Célio Freitas Bouzada, ex-presidente da BHTrans, a prática de improbidade administrativa do art. 10, incisos II e IX, e art. 11, inciso IV, da Lei 8429/92.