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Governo de Minas decreta situação de emergência por causa do aumento de casos de dengue

Com o decreto fica autorizado adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias para conter a situação

Minas Gerais|Daniel Maia* com Túlio Melo, da Record Minas

Decisão foi publicada nesta manhã
Decisão foi publicada nesta manhã Decisão foi publicada nesta manhã (Divulgação/Agência Brasil)

O Governo de Minas decretou estado de emergência devido à alta incidência de casos de dengue e chikungunya no estado. A decisão foi publicada na manhã deste sábado (27), no Diário Oficial do governo.

De acordo com o decreto, fica autorizado adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias para conter o aumento dos casos da doença, em especial para compra de insumos e materiais para atender a situação de emergencial. A decisão já está em vigor e tem duração de 180 dias.

No Painel de Monitoramento de Arboviroses e Vigilância Epidemiológica disponibilizado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-MG), só esse ano já foram confirmados 21.573 casos de dengue em Minas Gerais. Sendo um óbito confirmado e outros 34 em investigação.

Ainda, sobre a segunda morte pela doença que teria sido notificada em Araguari, no Triângulo Mineiro, o SES-MG informou que: "O óbito por dengue no município de Araguari ainda está em investigação e não foi confirmado. Os óbitos com suspeita de arboviroses têm 60 dias, a partir da data de notificação, para serem investigados e encerrados, podendo a conclusão ser alterada neste período. Em Minas Gerais foi notificado, até o momento, um óbito por dengue, em Monte Belo, e um óbito por Chikungunya, em Sete Lagoas".

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DECRETO NE Nº 64, DE 26 DE JANEIRO DE 2024

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0 – Arboviroses.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:

- o impacto econômico e social historicamente relacionado à Dengue no Estado, podendo ser potencializado durante uma epidemia com ocorrência simultânea de casos de Chikungunya;

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- que Minas Gerais registrou, em 2023, um aumento significativo nos casos e óbitos confirmados de Dengue e Chikungunya;

- que, no ano de 2024, já foram registrados até a Semana Epidemiológica nº 3 um total de

11.490 casos confirmados de Dengue e 3.067 casos confirmados de Chikungunya; a predominância da circulação do sorotipo DENV 1, o aumento crescente de positividade laboratorial dos casos de Dengue e Chikungunya e a detecção do sorotipo DENV 3 autóctone na Região Metropolitana de Belo Horizonte;

- que houve aumento nas solicitações de internação no Estado, especialmente em razão dos casos graves de Dengue com complicações;

DECRETA:

Art. 1º – Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais – 1.5.1.1.0 – Arboviroses, conforme Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 2º – Fica autorizada, em razão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, a adoção de todas as medidas administrativas e assistenciais necessárias à contenção do aumento da incidência de casos de Arboviroses, em especial a aquisição pública de insumos e materiais, doação e cessão de equipamentos e bens e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º – A dispensa de licitação levada a efeito com base na situação emergencial somente

será permitida enquanto esta perdurar, respeitada a vigência deste decreto, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público, devendo a Administração Pública estadual, nesse interregno, providenciar o regular processo de licitação.

§ 2º – Caberá à Secretaria de Estado de Saúde – SES instituir diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública, podendo, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.

Art. 3º – Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes do aumento da incidência de casos de Arboviroses, as autoridades representativas dos órgãos estaduais poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º – Fica instalado o Centro de Operações de Emergências de Arboviroses – COE-MinasArboviroses, coordenado pela SES, para monitoramento e gestão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública declarada.

Art. 5º – Compete à SES a desmobilização do COE-Minas-Arboviroses.

Art. 6º – A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de cento e oitenta dias.

*Estagiário sob supervisão de Túlio Melo

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