Argentina aprova redução da maioridade penal para 14 anos; como é no Brasil?
Como o Brasil disciplina a matéria e seria juridicamente possível promover alteração semelhante?

O recente projeto aprovado, sexta-feira (27), pelo Senado da Argentina, que reduz a maioridade penal de 16 para 14 anos, reacendeu o debate sobre os limites da responsabilização penal juvenil e o papel do Direito Penal como instrumento de política criminal: “como o Brasil disciplina a matéria e seria juridicamente possível promover alteração semelhante?”
A disciplina constitucional brasileira
A responsabilidade penal dos menores sempre foi motivo de intensos debates no Brasil, inclusive no recente caso “Orelha” .
Tendo em vista a maioridade penal estar expressamente prevista no artigo 228 da Constituição Federal, torna o tema ainda mais controverso e de difícil solução:
Art. 228 “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
A norma constitucional estabelece, portanto, inimputabilidade penal absoluta aos menores de 18 anos, remetendo a responsabilização à legislação especial — atualmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
Existe um fator histórico a ser considerado: 14 anos já foi idade determinada para maioridade penal. Isso ocorreu em 1890 no Código Penal, especialmente determinado no seu artigo 27.
Após, foi promulgado o Código Penal de 1940, até hoje vigente, delimitando a inimputabilidade penal aos menores de 18 anos.
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA
Em 1989, o Brasil assumiu um compromisso internacional, tornando-se signatário da Convenção sobre os Direitos da Criança, surgindo, a partir de então, em 1990, a Lei nº 8.069, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, com adoção da teoria da proteção integral (art. 1º), em consonância com o artigo 227 da Constituição, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, estabelecendo:
- Reconhecimento da condição peculiar de desenvolvimento (art. 40);
- Obrigação de tratamento diferenciado a crianças em conflito com a lei;
- Incentivo à adoção de medidas socioeducativas e alternativas à privação de liberdade.
Ressalta-se também que o Brasil é parte da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678 de 1992), onde encontramos os direitos da criança e do adolescente no artigo 19:
ARTIGO 19 - Direitos da Criança
Toda criança tem direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Assim, adolescentes que praticam atos infracionais não se submetem ao regime penal comum, mas às medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA, dentre as quais se destaca a internação, medida excepcional e sujeita aos princípios da brevidade e da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento artigo 121.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
…
No que se refere à criança, ao cometer ato semelhante, receberá medida protetiva, o que significa encaminhamento aos pais/responsáveis, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários, por exemplo.
Afinal, a maioridade pode ser alterada?
Além dos fundamentos legais, temos os fundamentos principiológicos dessa questão, dos quais são destaques: a proteção integral e condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A vedação à imputabilidade penal antes dos 18 anos também está ancorada em princípios constitucionais densos, assim vejamos:
- Princípio da dignidade da pessoa humana, logo no artigo 1º, III, como fundamento da República Federativa do Brasil;
- Princípio da proteção integral e prioridade absoluta, como dever de todos - família, sociedade e Estado - assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade os direitos fundamentais a eles inerentes;
- Princípio da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
- Princípio da intervenção mínima do Direito Penal, pelo qual o direito penal só deve ser acionado em caso de inviolabilidade a bem jurídico protegido.
A lógica do sistema, portanto, determina que o adolescente é sujeito de direitos em formação, não objeto de repressão penal, por isso a questão fundamental é a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Cabe mencionar também sobre o Projeto de Lei 2.195/2024, de autoria da Deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), aprovado em 25 de fevereiro pelo Plenário, estabelecendo a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima em casos de estupro de vulnerável, independentemente da experiência sexual da vítima ou de eventual gravidez decorrente do crime. A proposta segue para sanção presidencial.
A interpretação que se extrai dessa movimentação legislativa é de que, se o adolescente, até seus 14 anos é considerado absolutamente vulnerável, possível lei que determine a redução da maioridade penal gera um conflito de normas e, consequentemente, uma inconstitucionalidade, devido à redução ir de encontro com princípios e garantias fundamentais norteadores de todo ordenamento jurídico, não só o penal.
Essa questão gera muita controvérsia sobre a intangibilidade do artigo 228 da Constituição Federal, ou seja, se devemos tratar esse dispositivo como cláusula pétrea (dispositivo que não pode ser alterado por emenda) ou não, por estar conectado ao núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais:
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Há uma corrente, como o professor e promotor de Justiça André Estefam (Direito Penal Esquematizado, p. 607), que sustenta não se tratar de cláusula pétrea e que pode haver uma emenda constitucional alterando o artigo 228.
O debate ainda não foi definitivamente pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Essa discussão divide dois pontos relevantes:
- Uma questão sociológica, em relação ao desenvolvimento social constante, conectado à segurança pública;
- Proteção integral da criança e do adolescente.
No Brasil, a Constituição de 1988 optou por priorizar a segunda, estruturando um sistema próprio de responsabilização juvenil, distinto do Direito Penal comum.
Portanto, embora tecnicamente seja possível propor uma emenda constitucional para reduzir a maioridade penal, a mudança enfrentaria:
- Obstáculos políticos;
- Questionamentos de constitucionalidade;
- Forte debate principiológico acerca da proteção de direitos fundamentais.
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