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Ex-marido pode alegar falta de dinheiro para não pagar pensão alimentícia?

Dificuldades financeiras do ex-marido não eliminam a obrigação alimentar, que segue critérios legais e prioriza a dignidade de quem depende dela

Direito e Vida Real|Stefanny FeresOpens in new window

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A pensão alimentícia é um instrumento jurídico destinado a assegurar a subsistência digna de quem não possui meios próprios para se manter
A pensão alimentícia é um instrumento jurídico destinado a assegurar a subsistência digna de quem não possui meios próprios para se manter Reprodução/Freepik

Na novela Coração de Mãe, exibida pela RECORD, acompanhamos o drama de Karsu, que enfrenta um divórcio conturbado enquanto tenta sustentar os filhos praticamente sozinha. A protagonista lida com dificuldades financeiras, ao passo que o ex-marido oscila entre momentos de aparente estabilidade e ausência de apoio efetivo.

Esse cenário levanta uma questão muito comum na vida real: o ex-marido pode alegar falta de dinheiro para não pagar pensão alimentícia?


Pensão alimentícia

No Brasil, “alimentos” são tratados como dever familiar de sustento e de mútua assistência.

A pensão alimentícia é um instrumento jurídico destinado a assegurar a subsistência digna de quem não possui meios próprios para se manter. No contexto do divórcio, ela pode ser fixada em favor dos filhos e, em alguns casos, do ex-cônjuge.


Não se restringem à alimentação. Trata-se de tudo aquilo necessário para uma vida digna, incluindo:

  • Moradia
  • Educação
  • Saúde
  • Vestuário
  • Lazer compatível

A obrigação alimentar é fundada no parentesco, com previsão no artigo 1.694 do Código Civil:


Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

(Código Civil)

A pensão alimentícia é, portanto, um instrumento de proteção da dignidade humana e, principalmente, do desenvolvimento da criança.

Fundamentos dos alimentos

A fixação da pensão é orientada por princípios fundamentais:


  • Dignidade da pessoa humana;
  • Melhor interesse da criança: é a absoluta prioridade, assegurada pelo Estado, pela família e pela sociedade, ao direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Além disso, deve colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • Solidariedade familiar, ou seja, dever recíproco entre membros da família;
  • Binômio necessidade x possibilidade.

Pressupostos da obrigação alimentar

Para garantir o equilíbrio familiar, o Código Civil estabelece que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Abrindo espaço para os seguintes pressupostos:

  • Vínculo de parentesco: os alimentos são devidos em decorrência do casamento ou da união estável;
  • Necessidade daquele que reclama os alimentos: como determina o artigo 1.695 do Código Civil, “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
  • Os alimentos englobam tudo o que a pessoa necessita para viver, de forma compatível com sua condição social.
  • Possibilidade do alimentante: trata-se da capacidade econômica daquele que presta alimentos, sem comprometer a própria subsistência, fundada na prova dos ganhos do alimentante.
  • Proporcionalidade: a pensão deve ser justa.

A falta de dinheiro afasta o dever de pagar pensão?

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a falta de condições financeiras momentâneas, como desemprego, não afasta automaticamente o dever de alimentos. Entretanto, pode haver ação revisional de alimentos, devido à modificação financeira de uma das partes, para pleitear suspensão temporária, redução do valor ou isenção da prisão.

Destaca-se, ainda, que, mesmo preso, o alimentante não fica isento de pagar pensão para filho menor, também entendimento do STJ.

Esse entendimento é fundado na finalidade social da obrigação alimentícia. Isto é, tornar digna a vida do alimentando. Com base na solidariedade familiar, deve-se reconhecer a obrigação alimentar do devedor até que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba. Significa dizer que, se o devedor não tiver condições de pagar, outro familiar o fará.

Como funciona na prática?

Segundo o artigo 15 da Lei de Alimentos:

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

(Lei de Alimentos)

Dessa forma, havendo alteração na situação financeira daquele que está obrigado a prestar alimentos, as possibilidades seguintes podem ser opções:

  • Redução do valor;
  • Ajuste temporário, alguma isenção.

No entanto, o dever de alimentos não poderá ser ignorado.

Não havendo o devido pagamento (inadimplência), incidirão consequências como:

  • Execução de alimentos;
  • Penhora de bens: alguns bens são “reservados”, por ordem do juiz, para garantir o pagamento da dívida, como dinheiro em conta bancária, um veículo ou mesmo um imóvel, por exemplo, e, após, o bem poderá ser vendido judicialmente para o pagamento do débito;
  • Protesto do nome do devedor: o nome do devedor é registrado em cartório, a título de comprovação de que não pagou a dívida, podendo sofrer, como consequência, restrição de crédito ou dificuldade para financiamentos.
  • Até mesmo prisão civil.

A alegação de falta de recursos não autoriza o abandono da responsabilidade parental. O direito busca equilíbrio: ajusta o valor da pensão quando necessário, mas não permite que o dever de sustento seja simplesmente ignorado, considerando a absoluta prioridade e o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente.

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Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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