Nova Lei da Misoginia e a relação com a violência doméstica: entenda as consequências
A conduta que exterioriza ódio às mulheres é incluída como racismo

Foi aprovado pelo Senado, nesta terça-feira (24), o projeto de lei PL 896/2023 que criminaliza a misoginia — ódio ou aversão a mulheres — e insere o crime entre os delitos da Lei do Racismo.
O Projeto de Lei foi aprovado na forma de um substitutivo apresentado pela senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS) ao projeto de autoria da Senadora Ana Paula Lobato (PSB/MA).
O objetivo é “fortalecer a proteção penal às mulheres, complementando normas já existentes para punir de forma mais clara manifestações de ódio contra mulheres e ampliar o combate à violência motivada por misoginia no país”.
O que é misoginia?
Segundo a professora filósofa Kate Manne, em seu livro “Down Girl: The Logic of Misogyny” (Down Girl: A Lógica da Misoginia) (Oxford University Press: Nova York, 2018), lançado em brochura no Reino Unido e na Austrália pela Penguin:
“Argumenta-se que a misoginia não deve ser entendida principalmente em termos do ódio ou da hostilidade que alguns homens sentem por todas ou pela maioria das mulheres. Em vez disso, trata-se principalmente de controlar, policiar, punir e exilar as mulheres “más” que desafiam a dominação masculina. E é compatível com a recompensa das “boas” e com a escolha de outras mulheres como exemplo para aquelas que se comportam mal.”
O texto aprovado pelo Senado conceitua misoginia como “ódio ou aversão às mulheres”, incluindo esse comportamento como punível igualmente por discriminação ou preconceito, inclusive injúrias e incitação ao ódio contra mulheres.
Fundamentos da Lei
Dignidade da pessoa humana
O fundamento principiológico da dignidade da pessoa humana, previsto logo no artigo 1º, III, da Constituição Federal, tendo em vista que a misoginia viola diretamente a dignidade feminina ao:
- Reduzir a mulher à condição inferior;
- Legitimar violência simbólica e concreta;
- Sustentar relações de dominação;
- Incitar ou fazer apologia a crimes direcionados às mulheres.
Entende-se que essas violações são direcionadas a toda e qualquer violência contra as mulheres, inclusive a psicológica e financeira.
Igualdade
Também previsto na Constituição Federal, determina que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção, de modo que homens e mulheres possuem igualdade tanto em relação aos direitos como às obrigações.
Aqui, a Constituição busca combater estruturas discriminatórias e a misoginia é uma dessas estruturas.
Proteção internacional
O Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 93, de 14 de novembro de 1983, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assinada pelo Brasil, em Nova York, no dia 31 de março de 1981, fortalecendo os princípios da dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher, reafirmando o princípio da não-discriminação, determinado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, com a obrigação de garantir ao homem e à mulher a igualdade de gozo de todos os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos,
Essa Convenção entendeu os efeitos da discriminação contra a mulher, que dificulta sua participação, nas mesmas condições que o homem, na vida política, cultural, econômica e social, o que geraria obstáculo no desenvolvimento das potencialidades da mulher. Sendo assim, a participação máxima da mulher, em igualdade de condições com o homem, em todos os campos, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país, sendo, inclusive, a causa da paz.
Segundo o artigo 1º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a discriminação contra a mulher significa:
“Toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.”
O artigo 2º da Convenção gerou, desde 1983, o compromisso pelos Estados Partes em gerar meios destinados a eliminar a discriminação contra a mulher, mediante adoção de medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher.
A Convenção de Belém do Pará também desempenhou seu papel legislativo, promulgado em 1996, com o Decreto nº 1.973, com a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, afirmando que a violência contra a mulher viola os direitos humanos, liberdades fundamentais e ofende a dignidade da pessoa humana. Reconhece também que a violência é a manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres.
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
A Convenção de Belém do Pará entende que os três tipos de violência contra mulher: física, sexual e psicológica, podem ocorrer:
- No âmbito da família, unidade doméstica ou qualquer relação interpessoal independentemente do agressor compartilhar sua residência;
- Na comunidade e por qualquer pessoa, como prostituição forçada, assédio sexual no local de trabalho, por exemplo;
- Por parte do Estado ou de seus agentes, quando este tolera ou pratica os atos.
No artigo 6º da Convenção, encontramos o direito da liberdade da mulher:
O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:
a) o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e
b) o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação
A ideia central é, resumidamente, de que o Estado tem o dever de prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher — inclusive em sua forma simbólica. Observado que a misoginia é a aversão, desprezo ou ódio dirigido às mulheres, manifestando-se por meio de práticas discriminatórias, violência simbólica ou estrutural, que reforçam sua posição de inferioridade social.
Vedação ao retrocesso social
A criminalização da misoginia representa:
- Avanço civilizatório;
- Ampliação da proteção jurídica.
Assim como toda confecção legal, não pode haver retrocesso na tutela da mulher.
A relação misoginia e violência doméstica
Existe a violência que deixa a marca física, assim como outras formas que provocam medo, dependência e o trauma, como no caso das modalidades psicológica e financeira, como formas ocultas de dominação e, consequentemente, mais difíceis de serem reconhecidas e provadas.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entende como “crime transeunte”, ou seja, aquele que não deixa vestígios, tornando-se mais difícil prová-lo.
O Código Penal define, em seu artigo 147-B, como crime de violência psicológica contra mulher a conduta de “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”, com pena de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, se a conduta não constitui crime mais grave, cuja elevação da pena será de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.
Trata-se de um avanço mais relevante à Lei Maria da Penha, que prevê expressamente a violência psicológica e patrimonial (financeira) da mulher.
A violência psicológica e financeira não nasce isoladamente, ela se estrutura em uma lógica de poder que, muitas vezes, tem raízes na própria misoginia. Significa que há o abuso dentro da relação, uma manifestação individual da misoginia com base estrutural que “legitima” esse comportamento, no entendimento do misógino.
A partir disso, o direito começa a agir em duas frentes:
- Repressão da violência concreta, mediante Lei Maria da Penha;
- Combate à raiz simbólica, com a criminalização da misoginia.
Pelo fato de a ação ser pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público assume a autoria da ação, rompe o ciclo de dependência da vítima em relação ao autor da conduta.
Misoginia como racismo: consequências jurídicas
A lei tipifica a misoginia como crime de preconceito, embutido na Lei do Racismo com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa, sendo compreendido, então, como crime inafiançável e imprescritível, assim retratado pela Constituição Federal:
Art. 5º. XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Atos indiretos, como incitação ou promoção de discriminação, também serão punidos.
O entendimento dos tribunais
O Judiciário reconhece a dinâmica silenciosa da violência doméstica. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a palavra da vítima possui especial relevância. Isso ocorre especialmente porque esses crimes acontecem sem testemunhas, admitindo condenação sem exame de corpo de delito, com o uso de outros elementos probatórios, como mensagens e o contexto.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal nos mostra, na prática, que é possível a palavra da vítima se sobrepor a qualquer meio de prova, conforme o julgamento da Apelação Criminal nº 0712372-86.2019.8.07.0006.
Quando o silêncio ganha voz
O combate à misoginia é punir discursos, romper padrões históricos de silenciamento, de ódio, controle e desigualdade entre homens e mulheres, gerando relevante atenção àquela violência invisível, desprovida de testemunhas, de som e de voz.
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