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O que é uma colaboração premiada? Entenda como funciona mecanismo da Justiça

Colaboração premiada é um meio de obtenção de prova, e não uma prova em si, usada como instrumento investigativo

Direito e Vida Real|Stefanny FeresOpens in new window

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“Colaboração premiada”: a peça faltante no quebra-cabeça que promove a justiça. Pixabay

Dentre os conhecidos meios de prova — quebra de sigilo bancário, financeiro e fiscal; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas — a Legislação brasileira, mais especificamente a Lei 12.850/2013, admite a chamada colaboração premiada.

Entendendo a colaboração premiada

O artigo 3º da então mencionada Lei 12.850/2013, já define:


“Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada.

(Lei 12.850/2013)

Segundo a doutrina, sob amparo de entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a colaboração premiada é um meio de obtenção de prova, e não uma prova em si — é um instrumento investigativo, pelo qual o colaborador ajuda os órgãos de persecução penal a reunirem provas ou identificar envolvidos, de modo que o acusado coopera confessando seus crimes diante das autoridades, além de auxiliá-las no recolhimento de provas contra os demais envolvidos.

Por que a colaboração importa?

A colaboração premiada envolve interesse público, no aspecto da prevenção de futuros delitos, sob a justificativa de que o acusado, como parte integrante da organização criminosa, auxilia de modo eficaz e voluntário (sem coação e ameaça) na obtenção de provas. Além de cooperar na identificação dos demais integrantes por meio da tomada do depoimento diante das autoridades competentes.


As implicações da colaboração premiada — o acusado

Com fundamento no artigo 4º da Lei 12.850/2013, há uma série de concessões que o juiz poderá fazer, para aquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, quando houver pedido das partes, tais como:

  • Perdão judicial;
  • Reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade; ou
  • Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

No entanto, para incidirem tais benefícios, dessa colaboração deverá advir um ou mais dos seguintes requisitos:


  • A identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
  • A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
  • A prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
  • A recuperação total ou parcial do produto, ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
  • A localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Peculiaridades

O termo de confidencialidade

Todo o procedimento da colaboração premiada é protegido por sigilo. Assim vejamos o que determina o artigo 3º — B, da Lei 12.850/2013:


Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.” (Grifos nossos).

(Lei 12.850/2013)

As tratativas devem ser realizadas com a presença de advogado constituído ou defensor público, é o que dispõe o artigo 3º — C, em seu §1º, da lei em comento.

Colaboração e proveito para o interesse social

O benefício deve ser compatível com a personalidade do colaborador; com a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão dos fatos criminosos.

Partes envolvidas

O Ministério Público e o acusado – assistido por um defensor -, realizarão as instruções para a colaboração.

A não celebração do acordo

Consta no artigo 3º - B, § 6º que, caso não celebrado o acordo por iniciativa do celebrante (Ministério Público ou Delegado de Polícia, se investigação policial), esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.

Fim do sigilo

O artigo 7º, § 3º determina que o acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, ou seja, com o recebimento da denúncia pelo juiz, o acordo deixa de ser sigiloso, sendo preservadas apenas as informações do colaborador (nome, qualificação e imagem).

Resumo:

Colaboração premiada

Conceito: atividade de cooperação do acusado atendendo interesse social;

Natureza jurídica: não se trata de prova em si. Trata-se de meio de obtenção de provas.

Função: prevenção de novos delitos; colaboração com o trâmite probatório e gerar benefícios ao colaborador, de acordo com sua personalidade, circunstâncias e gravidade do delito.

Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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