O que é uma colaboração premiada? Entenda como funciona mecanismo da Justiça
Colaboração premiada é um meio de obtenção de prova, e não uma prova em si, usada como instrumento investigativo

Dentre os conhecidos meios de prova — quebra de sigilo bancário, financeiro e fiscal; interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas — a Legislação brasileira, mais especificamente a Lei 12.850/2013, admite a chamada colaboração premiada.
Entendendo a colaboração premiada
O artigo 3º da então mencionada Lei 12.850/2013, já define:
“Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova: I - colaboração premiada.”
Segundo a doutrina, sob amparo de entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a colaboração premiada é um meio de obtenção de prova, e não uma prova em si — é um instrumento investigativo, pelo qual o colaborador ajuda os órgãos de persecução penal a reunirem provas ou identificar envolvidos, de modo que o acusado coopera confessando seus crimes diante das autoridades, além de auxiliá-las no recolhimento de provas contra os demais envolvidos.
Por que a colaboração importa?
A colaboração premiada envolve interesse público, no aspecto da prevenção de futuros delitos, sob a justificativa de que o acusado, como parte integrante da organização criminosa, auxilia de modo eficaz e voluntário (sem coação e ameaça) na obtenção de provas. Além de cooperar na identificação dos demais integrantes por meio da tomada do depoimento diante das autoridades competentes.
As implicações da colaboração premiada — o acusado
Com fundamento no artigo 4º da Lei 12.850/2013, há uma série de concessões que o juiz poderá fazer, para aquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, quando houver pedido das partes, tais como:
- Perdão judicial;
- Reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade; ou
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No entanto, para incidirem tais benefícios, dessa colaboração deverá advir um ou mais dos seguintes requisitos:
- A identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
- A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
- A prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
- A recuperação total ou parcial do produto, ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
- A localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
Peculiaridades
O termo de confidencialidade
Todo o procedimento da colaboração premiada é protegido por sigilo. Assim vejamos o que determina o artigo 3º — B, da Lei 12.850/2013:
“Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial.” (Grifos nossos).
As tratativas devem ser realizadas com a presença de advogado constituído ou defensor público, é o que dispõe o artigo 3º — C, em seu §1º, da lei em comento.
Colaboração e proveito para o interesse social
O benefício deve ser compatível com a personalidade do colaborador; com a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão dos fatos criminosos.
Partes envolvidas
O Ministério Público e o acusado – assistido por um defensor -, realizarão as instruções para a colaboração.
A não celebração do acordo
Consta no artigo 3º - B, § 6º que, caso não celebrado o acordo por iniciativa do celebrante (Ministério Público ou Delegado de Polícia, se investigação policial), esse não poderá se valer de nenhuma das informações ou provas apresentadas pelo colaborador, de boa-fé, para qualquer outra finalidade.
Fim do sigilo
O artigo 7º, § 3º determina que o acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, ou seja, com o recebimento da denúncia pelo juiz, o acordo deixa de ser sigiloso, sendo preservadas apenas as informações do colaborador (nome, qualificação e imagem).
Resumo:
Colaboração premiada
Conceito: atividade de cooperação do acusado atendendo interesse social;
Natureza jurídica: não se trata de prova em si. Trata-se de meio de obtenção de provas.
Função: prevenção de novos delitos; colaboração com o trâmite probatório e gerar benefícios ao colaborador, de acordo com sua personalidade, circunstâncias e gravidade do delito.
