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Quem publica vídeos que ‘ensinam’ agressão a mulheres pode ser responsabilizado?

Investigação da Polícia Federal reacende o debate sobre os limites da liberdade de expressão e da responsabilidade jurídica

Direito e Vida Real|Stefanny FeresOpens in new window

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • A Polícia Federal investiga vídeos que encenam violências contra mulheres em redes sociais como parte de uma trend.
  • A responsabiliade por incitação ao crime pode recair sobre quem publica ou compartilha esse conteúdo.
  • Legislação brasileira prevê penalidades para crimes que incitem violência e apologia ao crime.
  • A liberdade de expressão tem limites, e o discurso de ódio não deve ser protegido, especialmente quando é direcionado a grupos vulneráveis.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Liberdade de expressão continua sendo direito fundamental, mas não pode servir de escudo Montagem - Reprodução/TikTok

Nas redes sociais, uma “trend” (tendência replicada nas redes sociais) pode nascer em segundos e alcançar milhões de pessoas em poucas horas. Mas, quando o conteúdo viraliza simulando agressões contra mulheres, sob o pretexto de “humor” ou “entretenimento”, surge uma pergunta inevitável: o que é liberdade de expressão e onde começa a responsabilidade jurídica?

A recente investigação da Polícia Federal começou após vídeos se espalharem nas redes sociais encenando reações violentas diante da rejeição feminina, com a frase “treinando caso ela diga não”. Nas publicações, homens simulam socos, chutes ou ataques com faca diante da hipótese da mulher não aceitar o pedido de namoro ou casamento.


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Quem postou o vídeo pode ser responsabilizado?

Com base na lei e nas recentes decisões dos Tribunais Superiores, sim! A responsabilização dependerá do conteúdo concreto do vídeo e do grau de participação do usuário, mas o ordenamento jurídico brasileiro prevê algumas hipóteses.

Dos crimes em pauta

Incitação ao crime

Inserido no capítulo dos “crimes contra a paz pública”, isto é, tudo aquilo que viola o sentimento de tranquilidade e segurança coletiva. A incitação ao crime trata de conteúdo que estimula a prática de violência, inclusive entre Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. Tem como pena a detenção de três a seis meses, ou multa.


Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

(Código Penal)

Aqui, a conduta criminosa é o ato de instigar, provocar, incentivar, em público, a prática de determinado crime, como na trend, em que usuários foram incentivados a praticar violência contra mulheres.

Meios do crime

Destaca-se também, de acordo com o Promotor de Justiça André Estefam (Direito Penal Esquematizado, p. 532), que o crime pode ser praticado por diversos meios, seja escrito, por meio verbal, por gestos, por meio tecnológico, ou veículos de divulgação social — como é o caso, que está amplamente divulgado nas mídias sociais.


Consumação

A consumação ocorre com o conhecimento por terceiros da incitação do crime, não exigida a prática efetiva do crime por outras pessoas, ou seja, basta a instigação pública.

Se os delitos forem praticados, como o incitador responderá? Se os crimes dos quais aquele que incitou forem de fato praticados (como violência contra as mulheres, no caso), responderá como partícipe:


Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

(Código Penal)

Significa dizer que haverá concurso de pessoas e o incitador responderá pela violência consumada. Trata-se de um crime de ação pública incondicionada: o Ministério Público assumirá a investigação e denúncia do autor dos crimes.

Apologia ao crime ou criminoso

Contido também no capítulo dos “crimes contra a paz pública”, a apologia ao crime ou ao criminoso é o ato de exaltar, elogiar, enaltecer publicamente algum ato ou pessoa criminosa, previsto no artigo 287 do Código Penal, com pena de detenção de três a seis meses, ou multa:

Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

(Código Penal)

Meios do crime

Assim como incitação ao crime, a apologia pode ser cometida por qualquer meio executivo.

Consumação

Não é preciso que os destinatários se animem efetivamente em replicar a conduta exaltada, o crime existirá mesmo assim.

No caso da trend, a simulação de agressões contra mulheres pode ser interpretada como normalização ou incentivo à violência, sobretudo quando acompanhada de frases que sugerem reação violenta à rejeição.

Basta que haja conhecimento público, por um número incerto de pessoas, sobre a apologia do fato ou do autor de crime.

Concurso de crimes

Por haver apenas uma conduta (apologia), produzindo dois resultados (o crime de apologia + violência contra as mulheres), as penas serão aplicadas de forma cumulada, pois são dois crimes com resultados diferentes — a exaltação do crime e a violência. É o que o direito penal chama de “concurso formal”.

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

(Código Penal)

Violência psicológica contra a mulher

Dependendo do contexto, pode haver enquadramento na Lei Maria da Penha. A Lei nº 11.340/2006, art. 7º, II, reconhece a violência psicológica, que inclui:

  • ameaça;
  • constrangimento;
  • humilhação;
  • manipulação ou intimidação.

Quando o conteúdo promove intimidação coletiva ou discurso de ameaça dirigido às mulheres, há debate sobre a incidência desse dispositivo.

Violência física contra a mulher

Atualmente investigados pela Polícia Federal, os vídeos de reações violentas após pedidos de namoro negados simulam agressões físicas envolvendo até facas. Esse movimento alertou autoridades brasileiras, inclusive pelo crescente número de vítimas de feminicídio nos últimos anos. Demonstrando uma falha no sistema legal, educacional, familiar e judicial.

A Lei 11.340/06 - Lei Maria da Penha - prevê em seu artigo 7º, I, a violência física contra a mulher:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

(Lei 11.340/06)

Para os casos ainda mais graves, como o feminicídio, o Código Penal prevê o crime e pena de reclusão de 20 a 40 anos, considerada a pena mais alta na legislação, atualmente.

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

(Código Penal)

Crime de ameaça

Caracterizado como “crime contra a liberdade individual”, a ameaça está localizada no artigo 147 do Código Penal, consistente em intimidar e difundir medo na vítima.

Trata-se de crime contra o direito de livre escolha e ação. O “dizer não” corresponde à possibilidade de uma pessoa adotar decisões próprias, ter autodeterminação e autonomia, principalmente as mulheres, há muito adquirida!

Se o vídeo direcionar violência a uma pessoa identificável, pode haver:

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

(Código Penal)

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

(Código Penal)

Cabe ressaltar que a pena é dobrada se a ameaça é cometida contra a mulher:

§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.

(Código Penal)

Responsabilidade civil

Independentemente da esfera penal, pode haver:

  • Responsabilidade civil por danos morais coletivos, ou
  • Dano moral individual, se uma pessoa específica for atingida.

O Código Civil é claro na sequência: aquele que provocou um dano, comete ato ilícito e deve indenizar!

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(Código Civil)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

(Código Civil)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

(Código Civil)

E quem “apenas” compartilha o vídeo?

A responsabilidade depende da conduta concreta, havendo responsabilização quando:

  • O usuário republica conscientemente conteúdo ilícito;
  • Contribui para a ampliação da mensagem criminosa;
  • Atua com dolo de difundir discurso de violência.

Essa responsabilidade decorre do concurso de pessoas, anteriormente comentado: "art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade."

A responsabilidade das plataformas

O regime jurídico brasileiro está principalmente no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

Em regra, as plataformas só respondem se descumprirem ordem judicial de remoção.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

(Lei nº 12.965/2014)

Contudo, em casos envolvendo violência ou ilícitos evidentes, autoridades podem solicitar remoção imediata e preservação de dados, como, inclusive, ocorreu na investigação da Polícia Federal, com acionamento da Procuradoria-Geral da República pela Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados.

A liberdade de expressão tem limites?

A viralização de conteúdos nas redes sociais não elimina a responsabilidade jurídica de seus autores. Em um ambiente digital marcado pela velocidade e pelo alcance massivo das publicações, aquilo que muitos tratam como “brincadeira” ou trend pode ultrapassar rapidamente os limites da liberdade de expressão e ingressar no campo da ilicitude.

Quando uma publicação naturaliza ou incentiva a violência — especialmente contra grupos historicamente vulneráveis — o ordenamento jurídico deixa de enxergá-la como mero entretenimento e passa a tratá-la como potencial infração penal ou civil.

A investigação em curso revela, portanto, um debate cada vez mais atual: na era da viralização, a liberdade de expressão continua sendo um direito fundamental, mas não pode servir de escudo para discursos que banalizam a violência ou estimulam práticas criminosas.

Se um vídeo pode alcançar milhões de pessoas em poucos minutos, talvez a pergunta mais importante não seja apenas se quem publicou pode ser responsabilizado, mas, sim: até que ponto a sociedade está disposta a tratar como simples entretenimento conteúdos que banalizam ou incentivam a violência? Até quando?

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Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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