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Luiz Fara Monteiro

Decisões judiciais reforçam limites da responsabilização no transporte aéreo

Casos recentes ilustram como normas técnicas e internacionais vêm sendo aplicadas em situações de eventos inevitáveis no setor aéreo

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Justiça utiliza critérios cada vez mais técnicos para analisar ações sobre o setor aeronáutico William Alves

A responsabilidade civil no transporte aéreo não se estabelece de forma automática diante de atrasos, cancelamentos ou transtornos enfrentados por passageiros, exigindo a análise da causa concreta do evento e da existência, ou não, de falha imputável à companhia aérea. Do ponto de vista jurídico, é essencial verificar se o dano decorre de uma conduta controlável pela empresa ou de um evento externo, imprevisível e inevitável, capaz de romper o nexo causal. Esse critério é especialmente relevante em um setor marcado por operações complexas, dependentes de fatores climáticos, tecnológicos, regulatórios e internacionais.

Esse raciocínio vem ganhando espaço no Judiciário brasileiro em meio a um cenário de judicialização acima da média. Embora o Brasil figure entre os países com melhor desempenho operacional, com 12 aeroportos entre os mais pontuais do mundo, segundo a consultoria Cirium, e índices superiores a 88% em Congonhas e mais de 93% em Viracopos, concentra cerca de 98,5% de todos os litígios globais envolvendo passageiros aéreos. Esse descompasso levou o Supremo Tribunal Federal a suspender nacionalmente as ações que discutem responsabilidade por atrasos e cancelamentos, enquanto a Anac revisa suas normas com o objetivo de trazer maior previsibilidade ao setor. É nesse contexto que dois julgamentos recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo ajudam a ilustrar, na prática, como esses critérios vêm sendo aplicados.


Para Stéphane Felizardo da Silva, pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial do Albuquerque Melo Advogados, “o transporte aéreo internacional segue um arcabouço técnico e especializado, que vai além do Código de Defesa do Consumidor.” Ela acrescenta que “essas normas internacionais e regras da Anac funcionam como referência prática para decisões que envolvem atrasos, cancelamentos e extravio de bagagem.”

Apagão na Península Ibérica e rompimento do nexo causal


Em um dos casos, a 31ª Vara Cível do TJSP negou pedido de indenização contra a TAP Air Portugal por atrasos de voo e extravio temporário de bagagem decorrentes do apagão que atingiu a Península Ibérica em abril de 2025. O juízo concluiu que o episódio decorreu de evento totalmente fora do controle da companhia aérea, caracterizado como fortuito externo, situação inesperada e inevitável, como apagões ou falhas globais de sistemas.

Segundo a juíza Mariana de Souza Neves Salinas, o apagão rompeu o nexo causal, já que não havia relação direta entre a conduta da empresa e o dano alegado pela passageira. Sem esse vínculo, não se configura responsabilidade civil nem dever de indenizar. A decisão aplicou o entendimento segundo o qual as Convenções de Varsóvia e Montreal prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor no transporte aéreo internacional, exceto nos casos de danos extrapatrimoniais, e observou a Resolução 400/2016 da Anac, que prevê até 21 dias para devolução de bagagem em voos internacionais, prazo respeitado no caso concreto.


“Esse julgamento ajuda a delimitar o alcance do CDC. Ele protege tanto os consumidores quanto as empresas, ao trazer critérios claros para a responsabilização”, afirma Stéphane. A advogada reforça ainda que “um posicionamento técnico claro tende a reduzir o contencioso desnecessário e direciona o Judiciário para os casos em que há falha efetiva.”

Para Renata Martins Belmonte, sócia do Albuquerque Melo Advogados, escritório que atuou no caso, “decisões como essa contribuem para reequilibrar o sistema. O problema não é o passageiro recorrer ao Judiciário, mas a judicialização em massa dissociada da operação real do setor. A aplicação de critérios técnicos traz previsibilidade e preserva espaço para os casos em que há efetiva falha operacional.”


Apagão cibernético e reconhecimento de força maior

Outro julgamento do TJSP, com atuação do Albuquerque Melo, analisou pedidos de indenização decorrentes de um apagão cibernético que afetou sistemas aeroportuários e comprometeu a operação de voos. Nesse caso, o tribunal reconheceu a ocorrência de força maior, entendendo que se tratava de evento imprevisível e inevitável, alheio ao controle da companhia aérea, afastando a responsabilização civil.

A decisão reforçou que a obrigação de transportar o passageiro com segurança não implica indenização automática sempre que há atraso ou cancelamento, sendo indispensável analisar a causa do evento e a atuação da empresa diante da situação excepcional. Esse entendimento dialoga com dados operacionais recentes: relatórios da SITA indicam que a taxa de extravio de bagagem na América Latina caiu cerca de 15% em 2024, acompanhando melhorias operacionais e sistemas de rastreamento, enquanto plataformas oficiais como o consumidor.gov.br registram índices de solução entre 80% e 86%, superando 90% quando considerados atendimentos diretos.

Renata acrescenta que “a intervenção do STF foi essencial para conter a litigância predatória e alinhar a aplicação das regras do setor aéreo, trazendo mais previsibilidade e segurança jurídica tanto para passageiros quanto para as companhias.”

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