Justiça suspende decisão que havia barrado Rio Rotativo Digital e reestabelece sistema
Decisão do TJRJ diz que lei trata do uso de vagas públicas, e não da regulamentação da profissão de guardador de veículos
Rio de Janeiro|Do R7
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A Justiça suspendeu a decisão que havia determinado a paralisação dos efeitos da Lei Municipal nº 9.157/2025, que regulamenta o sistema de estacionamento rotativo tarifado, denominado Área Azul Digital, no Rio de Janeiro. A decisão foi proferida na sexta-feira (14) pela desembargadora Claudia Nascimento Vieira, da 10ª Câmara de Direito Público do TJRJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro).
A medida foi tomada durante a análise de um agravo de instrumento apresentado pelo Município do Rio de Janeiro contra uma decisão de primeira instância que havia suspendido a eficácia da lei.
A suspensão havia sido determinada em uma ação civil pública movida pela Associação dos Guardadores Autônomos de Veículos São Miguel. A entidade alegou que a legislação municipal teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre as condições de exercício da profissão de guardador autônomo de veículos, regulamentada por legislação federal.
Na primeira decisão, a Justiça considerou haver indícios de possível inconstitucionalidade formal da norma e entendeu existir risco de prejuízos decorrentes de fiscalizações e sanções. Com isso, havia determinado a suspensão integral da Lei Municipal nº 9.157, de 25 de novembro de 2025.
O Município recorreu e argumentou que a legislação trata da organização do sistema municipal de estacionamento rotativo, matéria de interesse local, e não da regulamentação da profissão de guardador de veículos. A prefeitura também sustentou que a decisão de primeira instância teria produzido efeitos semelhantes aos de um controle abstrato de constitucionalidade.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Claudia Nascimento Vieira apontou que a Lei Municipal nº 9.157/2025 estabelece regras para a implementação e operação da Área Azul Digital, incluindo fiscalização, pagamento, utilização das vagas e transição do modelo anterior. Segundo a magistrada, em uma análise inicial, não é possível concluir que a norma tenha como objetivo proibir o exercício da atividade dos guardadores.
A relatora também destacou que, até aquele momento, não havia comprovação de risco potencial ou iminente de dano aos associados da entidade que questionou a lei. Em contrapartida, avaliou que interromper as medidas já adotadas para a implementação gradual do serviço, consideradas de certa complexidade e custo, poderia provocar prejuízo de difícil reparação aos cofres públicos.
Ainda segundo a decisão, questões como a legitimidade da associação, a adequação da ação civil pública e a necessidade de observância da chamada reserva de plenário precisam ser examinadas com maior profundidade antes de uma conclusão definitiva sobre o caso.
Diante disso, a desembargadora reconheceu a existência de indícios suficientes de possibilidade de provimento do recurso e de risco de dano de difícil reparação caso a decisão anterior permanecesse em vigor. Com isso, concedeu o efeito suspensivo solicitado pelo Município.
Na prática, a decisão suspende os efeitos da decisão de primeira instância que havia interrompido a eficácia da Lei Municipal nº 9.157/2025, permitindo a retomada de seus efeitos enquanto o recurso é analisado. O documento, no entanto, não representa uma decisão definitiva sobre a constitucionalidade da lei.
A desembargadora determinou ainda que o juízo de origem seja comunicado e que a associação autora seja intimada para apresentar contrarrazões. A decisão foi assinada eletronicamente em 14 de agosto de 2026.
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