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STJ decide manter soltos acusados pelo incêndio na boate Kiss

Acusados foram soltos no dia 29 de maio, após um habeas corpus do Tribunal de Justiça do RS

Cidades|Do R7

Incêndio na boate Kiss deixou 242 mortos, em janeiro deste ano
Incêndio na boate Kiss deixou 242 mortos, em janeiro deste ano

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o pedido de suspensão do habeas corpus que tirou da cadeia os quatro acusados pelo incêndio na boate Kiss, em Santa Maria (RS). O pedido para que eles voltassem à cadeia havia sido feito pelo MP-RS (Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul).

O ministro Gilson Dipp, vice-presidente do tribunal, alegou que suspender o habeas corpus exigiria “uma excepcionalidade”. Dipp ainda afirmou que “a existência de outros meios para contestar e suspender a ordem de livramento dispensa o uso dessa medida extrema”.

— A suspensão de liminar ou sentença é medida de caráter excepcional. A admissão da suspensão de decisão colegiada proferida em sede de habeas corpus, para além de representar analogia do dispositivo regimental, necessitaria a verificação de exceção ainda maior.

O regimento do STJ determina que a suspensão do habeas corpus só é cabível contra liminar ou concessão de mandado de segurança ou sentenças em ações contra o poder público, em casos de lesão grave à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.


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Os sócios da casa noturna – Elissandro Spohr e Mauro Hoffmann – e os integrantes da banda Gurizada Fandagueira – Marcelo dos Santos e Luciano Bonilha Leão – saíram da cadeia no dia 29 de maio, quatro meses após serem presos. A decisão que os colocou em liberdade foi tomada por desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, naquele mesmo dia.


Eles entenderam que os réus são primários, não apresentam riscos à sociedade e que, após quatro meses, o clamor público teria esfriado. Parentes das vítimas que participaram da audiência ficaram revoltados com a decisão da Justiça.

Ao STJ, a Promotoria do Rio Grande do Sul alegou que o livramento dos acusados é “flagrante lesão à ordem jurídico-constitucional e à segurança pública”. O MP-RS também argumentou que somente a suspensão do habeas corpus restauraria e garantiria a ordem pública.


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