Comprou um produto na Black Friday e se arrependeu? Calma! Pode haver uma solução. Segundo o Procon-SP, com os produtos e serviços adquiridos fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela internet, ou em um catálogo, o consumidor tem um prazo de até sete dias corridos para se arrepender da compra e ter o dinheiro de volta.
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O prazo pode ser contado a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, dependendo do que for mais benéfico para o cliente.
O Procon-SP orienta ao consumidor que formalize, inclusive, o pedido de cancelamento pela mesma ferramenta que usou para contratação e, assim, solicitar a devolução da quantia paga. A loja deve enviar ao cliente a confirmação da solicitação e também comunicar imediatamente à administradora do cartão para que não seja debitado o valor.
O presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil — Seção São Paulo), Marco Antonio Araújo, explica que isso não se aplica para quem comprou na loja física.
— Se o produto estiver em boas condições, a loja não é obrigada a trocar o produto nem devolver o dinheiro.
Isso acontece porque a legislação entende que apenas as compras realizadas fora do estabelecimento comercial são influenciadas pelo impulso.
A exceção para quem comprou em lojas físicas é quando a mercadoria apresenta algum defeito. O advogado do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Christian Printes, esclarece que o cliente deve esperar 30 dias, a partir da data da reclamação, para que a loja faça o conserto do produto. Se não houver a reparação, o consumidor terá direito à substituição ou à devolução do dinheiro.
— De preferência, testar o produto que comprou. Se não conseguir, evitar assinar um documento [afirmando] que o produto está em perfeitas condições.
O Procon e a OAB-SP ainda explicam que a loja não pode exigir nem cobrar nada do comprador para fazer a devolução, como frete. A empresa também não pode exigir que a embalagem esteja intacta. O cliente, no entanto, não pode agir de má fé.
— Se for constatado que de alguma forma [o produto] foi utilizado, é claro que faltou boa fé do consumidor. A falta de boa fé fere o Código de Defesa do Consumidor e afastaria, em tese, a aplicação do direito de arrependimento.
Meu dinheiro de volta
Caso o pagamento tenha sido em dinheiro ou débito, o cliente não pode demorar a ser ressarcido, explica Marco Antonio da OAB-SP.
— Se o reembolso for superior a um mês, tem que estar monetariamente atualizado.
Caso a empresa não resolva o problema, tanto em relação à troca, defeito ou devolução do dinheiro, o interessado deve fazer, primeiramente, uma reclamação por escrito junto ao fornecedor. Caso não seja solucionado, o advogado Christian do Idec aconselha contatar o Procon da cidade.
— Se não resolver, entra com uma ação no Juizado Especial Cível. Se o valor do produto não ultrapassar 20 salários mínimos, não precisa de advogado.
De acordo com Christian, geralmente o consumidor já sai do local com a data da audiência marcada. Já se for maior do que 20 salários mínimos, será necessário um advogado.
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