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R7 Brasília

Cachorro ataca mulher, e dono é processado por danos morais no DF

Ele foi condenado pela justiça a pagar R$ 3.500 para vítima; ela foi mordida no rosto e ficou com lesões na orelha e na face

Brasília|Karla Beatryz*, do R7, em Brasília

Cachorro deitado no sol tomando sol
Cachorro deitado no sol tomando sol

O dono de um cachorro da raça golden retriever foi condenado a indenizar uma mulher que foi atacada e mordida na orelha pelo cão por danos morais pela Justiça do Distrito Federal. Ela deve receber R$ 3.500, de acordo com a decisão do juiz.

A mulher disse que estava com amigos em uma chácara quando o homem chegou ao local acompanhado do cachorro sem coleira e focinheira. Segundo a autora do processo, ela tirava fotos perto do cão e foi atacada no rosto com mordidas, causando ferimentos na face e na orelha direita. Após o ataque, ela foi levada para o Pronto Socorro do Hospital Municipal de Alexânia, em Goiás.

Três dias após o ocorrido, ela precisou ir ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT), pois sentia muitas dores. No processo, a mulher pediu para ser indenizada por danos morais e estéticos. Ela defendeu que o dono do animal teve culpa pelo ataque.

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Em sua defesa, o dono do cachorro afirmou que o animal tem nove anos, é dócil e convive com crianças e idosos, sem nunca ter apresentado nenhuma reação agressiva. Segundo ele, a mordida foi provocada pela ação da mulher, que apertava o cachorro.

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que embora o animal tenha histórico comportamental dócil não é comprovado que a autora seja culpada pela mordida. "Nos autos não consta qualquer elemento de prova que indique ter sido a culpa exclusiva da vítima ou que o evento danoso tenha acontecido em virtude de algum fato fixado além da indenização por danos morais", afirma.


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O réu foi considerado culpado em relação ao dever de guarda e vigilância do cachorro. Apesar da autora recorrer para aumentar o valor da indenização, o colegiado manteve o valor de R$ 3. 500 por danos morais, alegando que "não há notícia de gravidade do fato que justifique a alteração da condenação" e que a lesão não configura dano estético.

*Estagiária sob supervisão de Fausto Carneiro.

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