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R7 Brasília

Fachin propõe mudança, e STF suspende julgamento sobre responsabilizar imprensa

Ministro sugere que empresas jornalísticas só sejam responsabilizadas se agirem de má-fé ao publicar informações falsas

Brasília|Gabriela Coelho, do R7, em BrasíliaOpens in new window

Sessão do STF analisa processos em pauta Antonio Augusto/STF - 01.08.2024

O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu nesta quarta-feira (7) o julgamento que pode mudar a decisão da própria corte que, no ano passado, permitiu a responsabilização da imprensa por informações falsas dadas por terceiros e publicadas nos veículos de comunicação. Antes de a análise ser interrompida, o ministro relator do caso, Edson Fachin, sugeriu alterações ao entendimento firmado pelo STF e propôs que a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada a sua má-fé ao publicar informações sabidamente inverídicas.

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Os ministros analisam um recurso da Abraji (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo). O julgamento foi suspenso após pedidos de vista (mais tempo para analisar o caso) dos ministros Luiz Fux e Flávio Dino. Para a Abraji, devem ser feitas uma série de alterações em relação à decisão sobre responsabilizar a imprensa de modo a adequar o entendimento firmado pelo STF. “Dentre elas, que a tese não suscite a possibilidade de remover conteúdos, além de esclarecer que a responsabilização de veículos só ocorreria em caso de dolo na divulgação da informação falsa e atendendo a critérios específicos”, diz a entidade.

No voto lido nesta quarta, Edson Fachin fixou o seguinte entendimento: “na hipótese de publicação de entrevista, por quaisquer meios, em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se comprovada a sua má-fé, demonstrado pelo conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou ainda evidenciado pela negligência na apuração da veracidade de fato duvidoso e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido”.

“Na hipótese de entrevistas realizadas e transmitidas ao vivo, fica excluída a responsabilidade do veículo por ato exclusivamente de terceiro quando este falsamente imputa a outrem a prática de um crime, devendo ser assegurado pelo veículo o exercício do direito de resposta em iguais condições, espaços e destaque, sob pena de responsabilidade”, sugeriu Fachin.


Para ele, a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, sendo vedada qualquer espécie de censura prévia.

“Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”, disse o ministro.


Caso concreto

O processo tem relação com um episódio acontecido em 1995. À época, o jornal Diário de Pernambuco publicou uma reportagem na qual o entrevistado acusava o então deputado federal Ricardo Zarattini, morto em 2017, de ter participado de um atentado a bomba no aeroporto do Recife, em julho de 1966. No episódio, duas pessoas morreram e 14 ficaram feridas. Zarattini foi inocentado das acusações que envolveram o caso na década de 1980. A ação em análise pelo STF foi aberta pelo ex-parlamentar contra o noticiário.

Na primeira instância, o Diário de Pernambuco foi condenado a indenizar o ex-deputado em R$ 700 mil por danos morais. O periódico entrou com um recurso, e a segunda instância reverteu a decisão, por considerar o pedido de Zarattini improcedente. Em análise no STJ (Superior Tribunal de Justiça), a decisão foi favorável ao ex-parlamentar, mas reduziu o pagamento para R$ 50 mil.


O caso chegou ao STF em setembro de 2017, com relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, que se aposentou da corte em 2021. Ele se manifestou antes de sair do Supremo e disse que “empresa jornalística não responde civilmente quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual é atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa”.

No STF, prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Segundo a tese, é “vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas e em relação a eventuais danos materiais e morais”.

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