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Justiça condena GDF a indenizar em R$ 100 mil adolescente torturado com choque

Caso aconteceu em 2015, quando vítima foi agredida por policiais militares; Governo ainda pode entrar com recurso

Brasília|Do R7, em Brasília

Distrito Federal investe na saúde mental de policiais militares
Distrito Federal investe na saúde mental de policiais militares

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o Governo do DF a pagar R$ 100 mil de indenização a um adolescente que sofreu tortura com choque de policiais em 2015. Na avaliação do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, ficou comprovado que as ações dos agentes causaram lesões físicas e psicológicas na vítima. Na época do crime, o adolescente foi acusado de suposto envolvimento no sequestro da esposa de um militar. O GDF ainda pode entrar com recurso.

Os policiais foram até a casa da vítima, o retiraram do imóvel e dispararam armas de eletrochoque em diversas partes do seu corpo. Ele também foi agredido com murros nas pernas, no peito e na cabeça e foi ameaçado de morte. Os policiais militares envolvidos foram condenados, em primeira instância, pelo crime de tortura.

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Em defesa, o Distrito Federal disse que o caso já tinha prescrito, já que os fatos aconteceram em 2015. O governo argumentou, também, que o valor dos danos morais era exorbitante e a indenização devia observar os “princípios de proporcionalidade, exemplaridade e razoabilidade”.

No entanto, ao analisar o caso, Carnacchioni apontou que as provas comprovam o caso de tortura e que o GDF não contestou os fatos narrados. Na avaliação do juiz, houve ofensa à integridade da vítima. ”Restou devidamente demonstrada, portanto, a prática de atos de tortura por policiais militares contra a parte autora, o que desencadeia a responsabilização do réu pelas agressões apontadas”, disse.

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Carnacchioni acrescentou que “a responsabilidade civil do Estado gera o dever de compensar os danos experimentados pelo autor”. “A situação narrada revela lesão direta à integridade física que repercute de modo severo na esfera jurídica extrapatrimonial do autor, sobretudo sua honra subjetiva. [...] As circunstâncias descritas evidenciam a ocorrência de tratamento cruel e indigno ao demandante, que foi submetido a retaliação pessoal e ilegítima”, destacou.

Em relação à suposta prescrição, o juiz avaliou que mesmo que a vítima tenha entrado com ação cível em 2024, casos de processo criminal com impacto cível têm suspensão do prazo prescricional para indenização. O magistrado explicou que cabe à vítima escolher por ingressar com ação cível de forma antecipada ou após o final do processo criminal.

“Desta forma, não há que se falar em prescrição na espécie, mesmo que a vítima tenha optado por ajuizar a ação reparatória antes do término da ação criminal. (...) No caso em comento, a vítima optou por ingressar com a demanda após a apuração dos fatos e a condenação na primeira instância criminal, que reconheceu a tortura praticada contra a mesma”, disse Carnacchioni.

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