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‘Lista suja’ do trabalho escravo tem 159 novos nomes

São 101 pessoas físicas e 58 empresas incluídas na nova versão da lista suja

Brasília|Thays Martins, do R7, em Brasília

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • Ministério do Trabalho atualiza a lista suja do trabalho escravo com 159 novos nomes.
  • A nova lista inclui 101 pessoas físicas e 58 jurídicas, 20% a mais que a versão anterior.
  • Entre 2020 e 2025, foram resgatados 1.530 trabalhadores em condições análogas à escravidão.
  • Desde 1995, mais de 65 mil pessoas foram resgatadas desse tipo de situação no Brasil.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

1.530 trabalhadores foram resgatados da exploração no período MPT/ reprodução

O Ministério do Trabalho e Emprego atualizou a lista suja do trabalho escravo, nesta segunda-feira (6), com 159 novos nomes. A atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão conta agora com 101 pessoas físicas e 58 pessoas jurídicas, o número é 20% maior do que o da versão anterior.

Veja a lista aqui


A nova lista conta com pessoas e empresas que foram autuadas entre 2020 e 2025 e responsáveis por 1.530 trabalhadores submetidos ao trabalho análogo à escravidão.

Leia mais

Os nomes dos empregadores só são incluídos na lista após a conclusão dos processos administrativos e permanecem no cadastro por dois anos.


Estados com mais nomes inclusos na lista suja

  • Minas Gerais (33)
  • São Paulo (19)
  • Mato Grosso do Sul (13)
  • Bahia (12).

Resgates

Desde 1995, mais de 65 mil pessoas foram resgatadas de situações análogas à escravidão no Brasil. Só em 2024, 2.004 trabalhadores foram resgatados.

É considerado trabalho em condição análoga à de escravo situações como:


  • submissão de trabalhador a trabalhos forçados;
  • a submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
  • a sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;
  • a restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;
  • a vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
  • a posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

Denúncias

Denúncias de trabalho análogo à escravidão podem ser feitas de forma remota e sigilosa por meio do Sistema Ipê.

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