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Empresa de ônibus é condenada a pagar R$ 30 mil para vítima de atropelamento

Pedestre foi derrubada e arremessada na calçada quando atravessava a rua

Minas Gerais|Do R7

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Uma empresa de ônibus foi condenada a indenizar uma pedestre em R$15 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos. O ônibus da empresa derrubou a mulher e a arremessou sobre a calçada, momentos após a vítima atravessar a rua.

Em 25 de maio de 2010, a pedestre foi derrubada e arremessada sobre a calçada quando tinha acabado de atravessar a rua. Em virtude disso, sofreu uma fratura no fêmur esquerdo, tendo que se submeter a uma cirurgia. Segundo ela, ficou internada por 20 dias e durante sua recuperação passou por sessões de fisioterapia, com o auxílio de medicamentos.


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Em Primeira Instância, o juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a ré a arcar com o pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 15 mil a título de dano estético. Condenou ainda uma seguradora a ressarcir à empresa o valor da condenação limitado à quantia estabelecida na ápolice.


As partes recorreram da decisão. A empresa de ônibus alegou que o motorista do coletivo não ocasionou o acidente, tendo a autora se desequilbrado sozinha. Pediu, eventualmente, a redução do valor da condenação. A companhia de seguros alegou que os danos morais e estéticos devem se enquadrar na mesma categoria, afirmando não ser possível separá-las.

O desembargador relator, Wagner Wilson Ferreira, ao analisar os autos, argumentou que a cumulação de danos é possível, uma vez que se trata de figuras distintas. Quanto à alegação da empresa de transporte de que a culpa é da pedestre, o Boletim de Ocorrência e testemunhas ouvidas demonstraram que a pedestre não teve culpa no acidente.

Wagner Wilson entendeu que a sentença proferida não merece reparos e os valores da condenação devem ser mantidos. No caso, a empresa de ônibus deve pagar à vítima a quantia de R$15 mil por danos morais e R$ 15 mil pelos danos estéticos. A seguradora foi condenada a ressarcir a empresa de transportes, conforme o estabelecido pela apólice de seguros.

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