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Justiça condena Facebook a pagar R$ 5 mil por dano moral em MG

Ação foi movida pela mãe de uma menina de 6 anos, cuja foto foi postada num perfil falso na cidade de Formiga

Minas Gerais|Paulo Henrique Lobato, Do R7

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Menina tinha 6 anos à época da criação do perfil falso
Menina tinha 6 anos à época da criação do perfil falso

O Facebook foi condenado a indenizar uma menina de 8 anos em R$ 5 mil por causa de uma imagem dela num perfil falso (fake) criado em Formiga, no Centro-Oeste de Minas Gerais, a 200 quilômetros de Belo Horizonte. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais). A empresa poderá recorrer do acórdão da segunda instância.

A mãe da criança relatou no processo que a história teve início no segundo semestre de 2015, quando teve conhecimento de um perfil falso com o nome de Carem Nunes. A foto, entretanto, era a da filha dela, que, na época, tinha 6 anos.


A mulher sustentou que denunciou o fake ao Facebook por meio de ferramentas do próprio aplicativo. No entanto, ainda segundo a mãe, a empresa a teria informado que analisou a acusação e verificou que tal fato não violava os padrões da comunidade virtual.

Diante da resposta, a mulher ajuizou ação na Justiça estadual e conseguiu liminar para que o perfil fosse apagado. Em sua defesa, o Facebook alegou, que cumpriu a liminar e que não tem o dever legal de monitorar e/ou moderar conteúdos veiculados em seu site, pois isso caracterizaria censura prévia e violação a preceitos constitucionais.


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A empresa alegou, ainda segundo o TJMG, "que o Marco Civil da Internet estabelece a possibilidade de responsabilização civil do provedor de internet pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro, somente na hipótese de, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente".


O Facebook perdeu a ação na primeira instância e recorreu ao TJMG. O desembargador-relator, Alberto Diniz Júnior, manteve a sentença e ressaltou que, embora a Constituição Federal de 1988 garanta a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, “não há direito que ostente caráter absoluto”, devendo a liberdade de expressão ser exercida sem ofender os direitos da personalidade.

Na sentença, o desembargador ainda destacou:


— Na hipótese em questão, é incontroversa a publicação, no Facebook, de fotografia da menor, em um perfil falso, fazendo uso indevido da imagem de uma criança de 6 anos de idade, à época dos fatos narrados na inicial. O relator observou que provas documentais indicam que a mãe denunciou o fato ao Facebook em 8 de outubro de 2015, mas, "ante a inércia da empresa, a fotografia continuou na rede social até 22 de janeiro de 2016, quando foi deferida a liminar".

O R7 ainda não conseguiu contato com o Facebook para saber se a empresa irá recorrer da decisão.

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