Motorista bêbado que causou acidente deve pagar R$ 60 mil para família da vítima
Motociclista foi atingido pelo condutor e teve o veículo arrastado por 36 metros
Minas Gerais|Do R7
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um motorista que causou um acidente de trânsito a pagar R$ 60 mil para a família da vítima. O motociclista morreu no local após ser atingido pelo condutor, que estava alcoolizado.
Além dos danos morais, a viúva e as duas filhas da vítima vão receber pensal mensal. Segundo os autos, o motorista bateu na traseira da moto no cruzamento de duas ruas em Patos de Minas, no Alto Paranaíba. Com o forte impacto, já que o carro estava em alta velocidade, a moto foi arrastada por cerca de 36 metros.
No boletim de ocorrência consta que quando ocorreu o acidente o homem estava com o andar cambaleante e dizendo palavras desconexas. O estado de embriaguez foi atestado pelo profissional de saúde que o atendeu, o que acarretou a prisão em flagrante do motorista.
Em Primeira Instância, o juiz José Humberto da Silveira condenou o réu a pagar indenização por danos morais de R$ 25 mil a cada uma das autoras da ação e pensão mensal de 2/3 da renda da vítima, desde o dia do acidente até a data em que as filhas da vítima completarem 25 anos, quando o valor deverá ser acrescido à pensão da viúva até a data em que a vítima completaria 65 anos.
O motorista recorreu alegando que transitava por via preferencial e que foi interrompido pelo motociclista que não usava corretamente o capacete, que se desprendeu da cabeça da vítima, causando sua morte. Ele ainda contesta a pensão mensal sob o argumento de que a vítima era policial militar e que sua família já recebe pensão do Estado e solicitou a redução do valor dos danos morais alegando que está fora de suas possibilidades financeiras.
O relator Francisco Batista de Abreu manteve a condenação para a pensão mensal e alterou o valor da indenização por danos morais para R$60 mil para as três autoras, “porque mais adequado à hipótese em julgamento”. O relator argumentou que em se tratando de danos morais, vale mais a condenação do que o valor nela fixado e lembrou que tal condenação não pode ser fonte de enriquecimento.















