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Mulher vai ter que pagar R$ 2 mil por ofensa no WhatsApp 

Na conversa, ela teria denegrido um advogado que faz parte do mesmo grupo; juíza acredita que comentários negativos podem prejudicar a vítima

Minas Gerais|Matheus Renato Oliveira, do R7*

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Advogado se sentiu lesado e acionou a Justiça
Advogado se sentiu lesado e acionou a Justiça

A juíza Lucélia Alves Caetano Marçal, Juizado Especial de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, determinou que uma mulher pague R$ 2 mil a um homem por chamá-lo de “advogado de porta de cadeia” e “advogado de meia tigela” em um grupo de WhatsApp.

A decisão foi publicada nesta quarta-feira (24) no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


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De acordo com informações do órgão, o grupo possuía 24 integrantes, que eram ex-alunos de um curso de História. O homem se sentiu ofendido, porque é graduado em direito e exerce a profissão, reconhecendo os integrantes do grupo como clientes em potencial. Na defesa, a mulher alegou que o caso foi “um mero aborrecimento ou dissabor, não restando caracterizado ato ilícito que gere direito a reparação pretendida”.


Decisão

Para justificar sua decisão, a juíza alegou que a ofensa causou constrangimento e que comentários como este em ambientes virtuais podem denegrir a imagem de um pessoa. Leia abaixo a sentença na íntegra:


"Sopesadas as considerações, é preciso analisar se as postagens juntadas aos autos pela parte autora, extrapolaram o direito à liberdade de expressão constitucionalmente assegurados a todos. Entretanto, observando os conteúdos das postagens em questão, não restam dúvidas da ofensividade, o que de certo causaram enormes constrangimento e indignação à parte autora, atingindo a sua esfera moral. Assim demonstrado que a atitude da parte ré, ao postar comentários desabonadores em ambiente virtual, denegriu a imagem da parte autora perante a sociedade, impõem a parte ré o dever de reparar o dano moral suportado pela parte autora. E, como já dito, nos dias atuais, publicações em ambientes virtuais podem ter um alcance ilimitado, sendo crível, então, que a parte autora teve a sua reputação abalada em razão da conduta da parte ré."

*Com supervisão de Pablo Nascimento

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