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Prefeitura de BH decreta protocolo de segurança para mulheres em boates e bares 

Protocolo, no entanto, é de adesão facultativa e, dessa forma, os estabelecimentos de lazer não são obrigados a segui-lo

Minas Gerais|Maria Luiza Reis, Do R7

Protocolo tem objetivo de coibir e detectar casos de importunação
Protocolo tem objetivo de coibir e detectar casos de importunação

A Prefeitura de Belo Horizonte decretou, nesta quinta-feira (03), o “Protocolo Mulheres Seguras”, que tem como objetivo “prevenir, coibir e identificar atos que atentem contra a dignidade sexual da mulher em locais de lazer e outros estabelecimentos destinados ao entretenimento”. O decreto foi publicado no Diário Oficial do Munícipio. 

O protocolo, no entanto, é de adesão facultativa. Dessa forma, os estabelecimentos de lazer não são obrigados a segui-lo. São considerados como estabelecimentos de lazer bares; boates e clubes noturnos; casas de eventos e espetáculos; restaurantes; hotéis e outros espaços destinados, ainda que provisória e temporariamente, à realização de eventos de lazer e entretenimento, como shows, festivais ou outros eventos semelhantes.

O protocolo tem como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham nesses espaços o papel de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual.

Os estabelecimentos que adotarem o protocolo devem adotar algumas medidas. São elas: 


I - Capacitar e treinar funcionários para agir em casos de denúncia de violência ou assédio contra a mulher;

II - Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir a órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo para o regresso seguro ao lar; 


III - Preservar as filmagens que tenham flagrado a violência, quando houver, para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes;

IV - criar código próprio para que a mulher e outras pessoas possam alertar as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência para que possam tomar as providências necessárias sem o conhecimento do agressor;


V - manter, em locais visíveis, nas áreas principais e nos sanitários, informações sobre o protocolo de que trata esta lei, com telefones e outras informações de acesso imediato pela vítima;

VI - manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor;

VII - conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la;

VIII - preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor.

Caso seja feita denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir para:

I - ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante;

II - afastar a vítima do agressor ou agressores;

III - procurar outros acompanhantes da denunciante e encaminhá-los para o local protegido onde a denunciante estiver;

IV - garantir e viabilizar os direitos da denunciante previstos no art. 3º desta lei, de acordo com a vontade da denunciante;

V - preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida;

VI - adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante.

Os espaços que aderirem ao protocolo também devem se certificarem que a propriedade tem áreas escuras e desertas e, caso tenham, adotar estratégias para que tais áreas fiquem mais seguras como, por exemplo, a instalação de câmeras de segurança ou a presença de funcionários.

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