Seguradora que se recusou a ressarcir loja furtada terá que pagar R$ 35 mil
Justiça condenou empresa a pagar R$ 10.000 por danos morais e o valor previsto em contrato
Minas Gerais|Do R7
Uma seguradora terá que pagar R$ 10.000 de indenização para uma loja de artigos esportivos de Uberaba, no Triângulo Mineiro, por ter se recusado a ressarcir o estabelecimento após um furto. Com a recusa do pagamento, que estava previsto em contrato, o comércio ficou sem estoque, sem créditos na praça e ainda teve títulos protestados, sendo incluída em um cadastro de inadimplentes.
A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), que condenou a seguradora também ao pagamento da indenização prevista no contrato para roubo e furto de bens, no valor de R$ 25 mil. A loja firmou contrato com a seguradora em novembro de 2011, com vigência de um ano, para cobertura de casos de furto ou roubo de bens, recomposição de documentos, danos elétricos, vandalismo, incidência de raio, explosão, entre outros.
Na madrugada do dia 8 de dezembro de 2011, a loja foi arrombada e furtada. A proprietária acionou a Polícia Militar, que lavrou o boletim de ocorrência, no qual foram relacionados todos os bens furtados.Ao acionar a seguradora, esta autorizou somente o pagamento de indenização relativo a uma televisão LCD, no valor de R$ 1.318. A empresa alegou que a documentação apresentada pela loja, notas fiscais e registros de entrada e saída de mercadorias, eram insuficientes para comprovar as perdas reclamadas.
Na ação, a proprietária da loja alega que, com a negativa da indenização securitária, ela não conseguiu repor o estoque para movimentar o seu comércio, perdeu muitas vendas e ficou impossibilitada de cumprir os compromissos com os fornecedores.
O juiz de Primeira Instância condenou a seguradora ao pagamento da indenização por furto, prevista no contrato, no valor de R$ 25 mil, considerando que houve provas documentais e testemunhais do esvaziamento da loja pelos ladrões. O magistrado, entretanto, negou o pedido de indenização por danos morais.
Recursos
Em outubro de 2013 a 10ª Câmara Cível do TJMG julgou a apelação, decidindo, por maioria de votos, pela concessão da indenização por danos morais. Na época, o desembargador Álvares Cabral da Silva, relator, fixou o valor da indenização em R$ 10 mil, sendo acompanhado pelo desembargador Veiga de Oliveira.
Com base no voto minoritário, a seguradora interpôs embargos infringentes, que foram julgados por todos os atuais componentes da 10ª Câmara Cível.A relatora dos embargos, Mariângela Meyer, afirmou que “tanto o encerramento temporário das atividades da empresa quanto a negativação do seu nome afetaram a imagem que o empreendimento possui perante o mercado, gerando um ‘desconforto extraordinário’ que atingiu o seu nome e sua tradição no mercado, com repercussão econômica”.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva, Ângela de Lourdes Rodrigues, Álvares Cabral da Silva e Veiga de Oliveira acompanharam o voto da relatora.















