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Hoje é feriado ou ponto facultativo? Entenda quais são os direitos dos trabalhadores

Apesar da percepção geral da população, esta terça-feira (4) não faz parte do calendário de feriados nacionais do país

Conta em Dia|Ana VinhasOpens in new window

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Movimentação de banhistas na Praia de Ipanema, na zona sul do Rio JOSE LUCENA/THENEWS2/ESTADÃO CONTEÚDO - 28.02.2025

Muita gente ainda tem dúvida esta terça-feira (4) é feriado ou não. A percepção, geralmente, é de que a data é dia de folga, até mesmo um feriado prolongado, porque as escolas e os bancos não funcionam. No entanto, tanto a segunda-feira (3) como a terça-feira (4) não fazem parte do calendário de feriados nacionais do país.

Segundo portaria do Ministério da Gestão e Inovação, com o cronograma de datas comemorativas de 2025, os dois dias são considerados ponto facultativo, ou seja, não é uma folga obrigatória. Assim como a quarta-feira (5), também ponto facultativo até as 14h.

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Para o advogado Aloísio Costa Junior, especialista em direito do trabalho, é fundamental entender a diferença entre feriado e ponto facultativo.

“O feriado é um dia definido por lei, destinado à celebração de eventos significativos para a cultura de cada localidade. A legislação trabalhista estabelece que, em dias de feriado, o trabalho não deve ocorrer, salvo em situações de necessidade da empresa. Nestes casos, o empregador deve conceder uma folga compensatória na mesma semana, ou pagar a remuneração em dobro”, explica Costa Junior, sócio do escritório Ambiel Advogados.

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Já o ponto facultativo não é definido por lei. “Ponto facultativo é uma faculdade do empregador, que tem o poder de decidir se exige ou não o trabalho do empregador. Se o trabalhador for liberado, não há desconto em seu salário, pois a ausência não é considerada falta injustificada”, acrescenta o advogado.

Pagamento em dobro

No Carnaval, que não é considerado feriado nacional, os empregadores têm liberdade para determinar se os empregados devem ou não trabalhar. Se o Carnaval for considerado feriado em algum estado ou município, o trabalhador tem direito ao pagamento em dobro caso seja convocado a trabalhar, salvo se conceder a folga compensatória.

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“Nos locais onde o Carnaval é feriado, o empregado não deve ser convocado a trabalhar. Se o empregador exigir o trabalho, deve conceder uma folga compensatória na mesma semana ou pagar o valor correspondente em dobro”, afirma o especialista.

Banco de horas

Em situações onde o Carnaval não é feriado, mas sim um ponto facultativo, a compensação pode ser realizada por meio de banco de horas, sem a obrigatoriedade de pagamento em dobro.

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Costa Junior esclarece que tanto empregador quanto empregado podem firmar acordos para compensar as horas de trabalho, seja por meio de banco de horas ou acordos individuais.

“Se houver a necessidade de trabalho, é possível criar um banco de horas onde as horas trabalhadas possam ser compensadas com folgas em outros dias. Em caso de acordo individual, o prazo para essa compensação pode ser de até seis meses, e ao fim desse período, se houver saldo de horas extras, o empregador deve pagar essas horas ao trabalhador”, enfatiza o advogado.

Em relação à falta de comparecimento ao trabalho durante esse período, o advogado adverte que a ausência sem justificativa pode resultar em penalidades.

“A falta injustificada leva ao desconto do salário ou das horas correspondentes, e o trabalhador pode ser advertido verbalmente ou por escrito, além de, em caso de reincidência, poder ser suspenso, com prejuízo do salário, ou até dispensado por justa causa”, alerta o especialista.

Qual a diferença?

No feriado, é vedado o trabalho (regra que não é absoluta, a depender do tipo de atividade desenvolvida pela empresa), mas, quando acontece, o pagamento poderá ser dobrado ou o trabalhador poderá ter uma folga compensatória. No ponto facultativo, não há impedimento para o trabalho e o pagamento não será dobrado.

Folga é obrigatória?

Nas cidades em que o Carnaval é efetivamente um feriado legalmente instituído, sim. Nas demais, é ponto facultativo, cabendo ao empregador decidir a folga a seus empregados.

Como deve ser a gestão das folgas pelas empresas

O costume da folga no Carnaval é cultural em nosso país. Assim, mesmo nas localidades que não é feriado, as empresas podem avaliar as possibilidades de conceder folga nesses dias. Para isso, existem algumas alternativas:

- Fazer a compensação antecipada das horas não trabalhadas;

- Fazer a compensação futura por meio de acordo de compensação ou banco de horas,

- Conceder as folgas sem a necessidade de compensação futura.

Mas, caso a empresa esteja sediada onde é feriado e não possa renunciar a jornada de trabalho, a remuneração será em dobro. Onde o Carnaval é ponto facultativo e houver a opção pelo trabalho, ele será remunerado em dobro caso a compensação não ocorra na mesma semana.

Direitos e deveres

- Carnaval não é feriado nacional

- Caso cidade não tenha Carnaval como feriado, período conta como dia normal de trabalho

- Ponto facultativo decretado por prefeitura ou governo do estado também não garante folga em empresas particulares

Cidades sem o feriado

- Recesso depende de decisão de empresa, acordada com empregados

- Empresa pode dar folga com exigência de compensação de horas no futuro

- Caso empresa não avise sobre compensação de horas da folga, período será abonado (folgas sem custo ou descontos)

- Empregado que faltar deve sofrer as punições cabíveis, como advertência

Cidades com o feriado

- Trabalhador tem direito a folga

- Caso colaborador tenha que trabalhar, tem direito a remuneração em dobro no dia (100%) ou folga compensatória até a semana seguinte do feriado

- Taxa a ser paga por dia de trabalho no feriado também pode ser acordada pelos sindicatos ou convenções coletivas

Fontes: Aloísio Costa Junior, sócio do escritório Ambiel Advogados, especialista em direito do trabalho, e a advogada Karolen Gualda Beber

Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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