Entenda o que muda com a lei de combate ao crime organizado, sancionada por Lula
Nova legislação reacende o debate sobre os limites do poder estatal frente à soberania do Tribunal do Júri
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A Lei Antifacção, ou Lei Raul Jungmann, é um marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 24 de março, a nova regra endurece as penas para integrantes de facções.
O que muda com a Lei Antifacção?
Essa nova lei altera o Código Penal, a Lei de Crimes Hediondos e a Lei de Execução Penal.
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Conforme o artigo 1.º, a Lei 15.358/26 visa “definir e punir as condutas praticadas por organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento de instituições públicas ou privadas, tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado.”
Confira detalhes sobre as mudanças:
Código Penal
- Artigo 91-A, § 5.º, prevendo o perdimento obrigatório de instrumentos do crime ligados a organizações criminosas e milícias, independentemente de periculosidade concreta;
- Artigo 92, IV, §§ 3º e 4º, que introduz sanções às pessoas jurídicas, como: suspensão do CNPJ por 180 dias quando utilizado para receptação; para reincidência, inaptidão do CNPJ; interdição do administrador por 5 anos.
- Artigo 121, § 2.º-D, no que diz respeito ao homicídio, criando qualificadora específica para homicídio praticado por integrante de organização criminosa/milícia, com pena de 20 a 40 anos.
- Artigo 129, §§ 3º-A e 8º-A, sobre as penas da lesão corporal, cuja lesão seguida de morte no contexto de facção, a pena é de 20 a 40 anos; para as demais lesões, aumento de 2/3 da pena.
- Artigo 147-C, que criminaliza a ameaça vinculada à atuação de organização criminosa, com pena de 1 a 3 anos de reclusão.
- Artigo 148, § 3º, quanto ao sequestro/cárcere privado, se praticado por facção/milícia, a pena é de 12 a 20 anos.
- Artigo 155, § 9.º, compõe o furto qualificado quando o furto é cometido por integrante de organização criminosa, incidindo a pena de 4 a 10 anos e multa.
- Artigo 157, §§ 4º e 5º, que, no crime de roubo, triplica a pena quando praticado por facção; e, se resultar em morte, a pena será de 20 a 40 anos e multa.
- Artigo 158, § 4.º, em relação à extorsão, quando praticada por organização criminosa, a pena é triplicada.
- Artigo 159, § 5º, que trata da extorsão mediante sequestro, aumentando a pena em 2/3 quando praticado por facção/milícia.
- Artigo 180, § 8º, ao crime de receptação (adquirir, em proveito próprio ou alheio, coisa que se sabe ser produto de crime), há aumento de pena em 2/3 quando vinculada à organização criminosa.
Lei de Crimes Hediondos
Na Lei n.º 8.072/90, foram incluídos o “domínio social estruturado” e o “favorecimento” de organizações criminosas no regime mais severo.
Execução Penal
No campo da Lei de Execução Penal, há intensificação do controle estatal, com monitoramento de comunicações, maior rigor nas visitas e endurecimento dos regimes, incluindo progressão mais restrita, regressão cautelar e início obrigatório em regime fechado para membros de facções.
Processo Penal
Agora, estão fixados prazos obrigatórios de 15 dias para decisões judiciais, priorizando a videoconferência em audiências de custódia. Amplia-se prorrogações de inquérito em crimes organizados e gera flexibilização na competência do júri em delitos relacionados a facções.
Domínio social estruturado
O domínio social estruturado consiste no exercício organizado e sistemático de controle territorial, social ou econômico por grupos criminosos — mediante violência ou grave ameaça. O objetivo é substituir ou restringir a atuação do Estado, influenciando a vida da população, a prestação de serviços e a ordem pública.
Alteração no Tribunal do Júri e a inconstitucionalidade
A nova Lei Antifacção está redesenhando a competência do Tribunal do Júri, gerando uma tensão institucional, já que alguns crimes podem ser absorvidos por outros mais amplos, como organização criminosa qualificada, mesmo envolvendo homicídio — o que, na essência, como crime doloso contra a vida, pode deixar de ser submetido ao Tribunal do Júri, sendo, entretanto, julgado pelo juízo comum.
O Tribunal do Júri apura os crimes dolosos contra a vida, previstos nos artigos 121 a 128 do Código Penal (como homicídio; atos de indução, instigação ou auxílio relacionados ao suicídio ou à automutilação; infanticídio). Também apura crimes conexos, ou seja, outras infrações penais que guardam relação direta com o fato principal e que, por isso, devem ser apreciadas em conjunto. E, ainda, as formas tentadas e consumadas.
A incidência da Lei Antifacção sobre crimes com resultado de morte e a retirada da competência do Tribunal do Júri ofendem princípios basilares constitucionais e processuais:
- Juiz natural: a competência para julgar o crime contra a vida é do júri;
- Soberania dos veredictos: participação popular não pode ser contornada;
- Vedação ao retrocesso: não se admite redução de garantias históricas;
- Proporcionalidade: o combate ao crime não pode suprimir direitos fundamentais.
O ponto principal dessa problemática é que o Tribunal do Júri é considerado cláusula pétrea (que não pode ser suprimida), de acordo com o artigo 60, §4º, IV, da Constituição Federal, considerando que o julgamento por esse tribunal é uma garantia individual do acusado:
“§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais.”
Dessa forma, trata-se de um tipo especial de julgamento em que cidadãos comuns — os jurados — são chamados para decidir se o réu é culpado ou inocente.
Esse modelo é uma importante expressão da soberania popular na administração da justiça, trazendo um viés ainda mais humanitário ao julgamento, já que os crimes a serem julgados normalmente envolvem o clamor público.
Embora a nova lei reclassifique condutas, crie tipos penais inéditos e intensifique algumas sanções, sob a ótica constitucional, a lei não pode limitar a competência do Tribunal do Júri, infringindo garantias fundamentais historicamente conquistadas, inclusive quanto à soberania popular, que representa a voz da sociedade no julgamento dos crimes mais graves, o que indica um certo enfraquecimento da democracia no ordenamento jurídico.
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