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Quem tem direito à prisão domiciliar no sistema penal brasileiro?

Entre garantias legais e percepção social de impunidade, a prisão domiciliar reacende o debate sobre igualdade no sistema penal brasileiro

Direito e Vida Real|Stefanny FeresOpens in new window

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Prisão domiciliar volta ao centro do debate público sempre que envolve figuras de destaque, como o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro Mateus Bonomi/Reuters - 14.09.2025

A prisão domiciliar, prevista no ordenamento jurídico, volta ao centro do debate público sempre que envolve figuras de destaque, como a atual situação do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro — e, com ela, ressurge a tensão entre legalidade e percepção de justiça.

Ela encontra fundamento no art. 317 do Código de Processo Penal, possibilitando ao indiciado ou réu permanecer fechado em sua residência, e não em estabelecimento prisional, podendo dela se ausentar apenas com autorização judicial.


Sob a ótica constitucional, a medida dialoga diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, contido no artigo 1º, III, da Constituição Federal, e com a proteção à integridade física e moral do preso, conforme artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal.

Contudo, não se trata de um benefício automático, mas de uma medida excepcional, que depende da análise concreta das circunstâncias do caso.


Assim cuida o HC coletivo 143.641, julgado pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que reconhece a prisão domiciliar como instrumento adequado para proteger grupos vulneráveis, especialmente mulheres grávidas e mães de crianças que enfrentam condições precárias, com risco à saúde, assistência inadequada e privação de direitos constitucionais em prisão preventiva.

Ampla jurisprudência do STF admite ações coletivas para garantir direitos de grupos, reforçando a importância do habeas corpus coletivo.


Requisitos da prisão domiciliar

As hipóteses de prisão domiciliar são estabelecidas pelo Código de Processo Penal:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

(Código de Processo Penal)

I - maior de 80 (oitenta) anos;

(Código de Processo Penal)

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

(Código de Processo Penal)

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

(Código de Processo Penal)

IV - gestante;

(Código de Processo Penal)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

(Código de Processo Penal)

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

(Código de Processo Penal)

Destaca-se que é do acusado o encargo de fazer prova de que se encaixa em algum desses requisitos.


No que diz respeito à gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, é dever do juiz a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, exceto se:

  • Tenha ela cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
  • Cometeu crime contra seu próprio filho ou dependente;
  • Possui considerável periculosidade;
  • Risco à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além de prova da materialidade e indícios de autoria.

Segundo o HC 158.123/SP, julgado pelo STF, a substituição por medidas cautelares ou prisão domiciliar é possível quando não há risco à ordem pública ou à integridade de terceiros, e quando as condições pessoais do réu permitem.

A jurisprudência reforça que, em casos de tráfico, a gravidade do delito e a periculosidade social dificultam a substituição por medidas menos restritivas, especialmente se há risco de reiteração.

Segundo a Lei de Execução Penal, há a monitoração eletrônica imposta pelos juízes como medida cautelar em conjunto com a prisão domiciliar, inibindo o acusado de deixar as dependências de sua residência, evitando possíveis fugas.

Na prática, observa-se que réus com maior acesso à defesa técnica qualificada têm mais chances de obter o benefício e que, em casos de grande repercussão, recebem tratamento mais célere, infringindo, por muitas vezes, os princípios da igualdade e da vedação ao tratamento degradante constitucionalmente previstos.

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Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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