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Luiz Fara Monteiro
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Reforma tributária pressiona contratos de concessão dos aeroportos no país

Entrada em vigor do IBS e CBS abre discussão sobre reequilíbrio de contratos e possível impacto nas tarifas aeroportuárias

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Reforma tributária: reequilíbrio de contratos BH Airport

A reforma tributária poderá levar concessionárias de aeroportos a discutir com o governo a revisão dos contratos de concessão a partir de 2027. A mudança na tributação, prevista com a entrada em vigor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), altera premissas usadas na definição de custos, receitas, tarifas e valores de outorga dos contratos de longo prazo.

O motivo é que boa parte desses contratos foi assinada antes da reforma e considera outro modelo de tributação na definição de custos, receitas, tarifas e valores pagos ao governo pela exploração dos aeroportos. Uma mudança relevante nessa conta pode levar as concessionárias a pedir o reequilíbrio econômico-financeiro das concessões.

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A possibilidade está prevista na própria Lei Complementar 214/2025. A norma determina que contratos administrativos sejam ajustados quando houver comprovação de desequilíbrio provocado pela criação do IBS e da CBS.

“Essas concessões foram baseadas em contratos de longo prazo, estruturados a partir de premissas econômicas, financeiras e tributárias que condicionaram tanto o valor das outorgas quanto a formação das tarifas e as projeções de receitas”, explica Eduardo Muniz M. Cavalcanti, advogado especialista em Direito Tributário, sócio do escritório Bento Muniz Advocacia.

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Uma conta que vai além das tarifas

Um dos pontos ainda sem resposta clara é o tratamento das outorgas, valores pagos pelas concessionárias ao governo pelo direito de explorar os aeroportos durante o período previsto no contrato. A LC 214/2025 não estabeleceu uma regra específica para esses pagamentos dentro do sistema de créditos do IBS e da CBS.

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Na prática, segundo o especialista, não basta comparar quanto as empresas pagavam de tributos antes da reforma e quanto passarão a pagar. Será necessário olhar para a operação de cada aeroporto e verificar como a mudança afeta receitas, custos, investimentos e pagamentos de outorga.

“A questão não é simplesmente saber se a outorga deveria gerar crédito, mas verificar se o tratamento conferido a ela preserva efetivamente a neutralidade econômica originalmente projetada para o contrato”, afirma Muniz.

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Outra indefinição envolve receitas que não vêm diretamente das tarifas aeroportuárias. Entram nessa conta aluguéis de lojas e restaurantes, estacionamentos, publicidade e cessão de espaços comerciais. A forma como essas operações serão enquadradas no IBS e na CBS pode fazer diferença no resultado financeiro das concessões.

Impacto pode chegar ao passageiro?

A discussão também passa pela maneira como um eventual desequilíbrio será compensado. A legislação permite diferentes alternativas, entre elas mexer nos valores de outorga pagos ao governo.

Casos recentes da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) mostram que a recomposição de contratos de concessão pode ocorrer por diferentes mecanismos, sem necessariamente resultar em aumento de tarifa.

Em agosto, a agência reconheceu R$ 50,9 milhões em reequilíbrio no contrato do Aeroporto de Fortaleza e utilizou a redução de contribuições fixas e variáveis como forma de compensação. Em outro processo envolvendo o mesmo aeroporto, a Anac adotou um adicional temporário de R$ 5,56 na tarifa de embarque internacional.

Os dois casos não estão relacionados à reforma tributária, mas ilustram alternativas que podem ser utilizadas para recompor o equilíbrio econômico-financeiro de uma concessão. No caso do IBS e da CBS, uma das possibilidades previstas na legislação é justamente a alteração dos valores devidos pela concessionária ao poder público, inclusive das outorgas.

Para o tributarista, estabelecer como os efeitos do IBS e da CBS serão calculados antes de 2027 pode evitar que a discussão seja feita contrato por contrato e termine em disputas judiciais. “A LC 214 oferece à ANAC um instrumento que dispensa a majoração de tarifas aeroportuárias e, consequentemente, o repasse ao passageiro”, diz.

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