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Luiz Fara Monteiro

STF vai levar a plenário arguição impetrada pela ABESATA

Entidade pleiteou o reconhecimento da existência das empresas de serviços em solo, questionando o princípio da unicidade sindical

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Empresa quer evitar insegurança jurídica para as empresas que atuam no país Abesata

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu levar a plenário a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (ABESATA). A decisão foi anunciada na semana passada e é considerada inédita. “Pela primeira vez o segmento de serviços em solo saiu da invisibilidade e está sendo visto de fato”, disse o presidente da ABESATA, Ricardo Miguel. A ausência de definição está causando insegurança jurídica para as empresas e incertezas para os trabalhadores, segundo o executivo.

A questão ganhou destaque a partir de uma decisão proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que reconheceu a legitimidade do Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) para representar os trabalhadores prestadores de serviços auxiliares de transporte aéreo e declarou a nulidade e a inaplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o SINEATA (Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo) e a FENASCON (Federação Nacional dos Trabalhadores em Prestação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes), que possui “carta sindical” emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que contempla o segmento das empresas de serviços em solo nos aeroportos. A Súmula 677 do STF define que “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.


“Para nós, a decisão fere o princípio da unicidade sindical e a jurisprudência consolidada, criando imensa insegurança jurídica para as empresas associadas da ABESATA”, disse o presidente da entidade. Para ele, as convenções coletivas são uma proteção aos trabalhadores e às empresas, que sabem o que está sendo combinado entre as duas partes. As empresas de serviços em solo são intensivas de mão de obra e qualquer insegurança nesse quesito pode afetar seriamente a condução dos negócios.

O despacho assinado pelo ministro Luiz Fux do STF determina ainda a notificação da 11ª Vara do Trabalho de Brasília e do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para que prestem informações no prazo de 10 dias. Solicita ainda que o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República se manifestem no prazo de 5 dias. O Ministro ressalta que, “em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, submete o processo diretamente ao Plenário do STF, “que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu levar a plenário a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo (ABESATA). A decisão foi anunciada na semana passada e é considerada inédita. “Pela primeira vez o segmento de serviços em solo saiu da invisibilidade e está sendo visto de fato”, disse o presidente da ABESATA, Ricardo Miguel. A ausência de definição está causando insegurança jurídica para as empresas e incertezas para os trabalhadores, segundo o executivo.


A questão ganhou destaque a partir de uma decisão proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Brasília, que reconheceu a legitimidade do Sindicato Nacional dos Aeroviários (SNA) para representar os trabalhadores prestadores de serviços auxiliares de transporte aéreo e declarou a nulidade e a inaplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o SINEATA (Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo) e a FENASCON (Federação Nacional dos Trabalhadores em Prestação de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo, Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes), que possui “carta sindical” emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que contempla o segmento das empresas de serviços em solo nos aeroportos. A Súmula 677 do STF define que “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

“Para nós, a decisão fere o princípio da unicidade sindical e a jurisprudência consolidada, criando imensa insegurança jurídica para as empresas associadas da ABESATA”, disse o presidente da entidade. Para ele, as convenções coletivas são uma proteção aos trabalhadores e às empresas, que sabem o que está sendo combinado entre as duas partes. As empresas de serviços em solo são intensivas de mão de obra e qualquer insegurança nesse quesito pode afetar seriamente a condução dos negócios.


O despacho assinado pelo ministro Luiz Fux do STF determina ainda a notificação da 11ª Vara do Trabalho de Brasília e do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), para que prestem informações no prazo de 10 dias. Solicita ainda que o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República se manifestem no prazo de 5 dias. O Ministro ressalta que, “em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, submete o processo diretamente ao Plenário do STF, “que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.


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