Como declarar seguro-desemprego no Imposto de Renda 2021
O benefício é um rendimento isento, mas quem está obrigado a fazer a declaração deve informar o recebimento
O que é que eu faço Sophia|Sophia Camargo, do R7 e Sophia Camargo
Quem perdeu o emprego em 2020 e recebeu o seguro-desemprego pode ter que declarar o Imposto de Renda 2021. Isso vai depender se a soma dos rendimentos tributáveis (como salário, aposentadoria, pensão, por exemplo), ultrapassou os R$ 28.559,70 até 31.12.2020 ou se, por exemplo, o valor recebido do FGTS e outros rendimentos isentos (como o próprio seguro-desemprego) ultrapassou os R$ 40 mil. Se não teve renda para tanto, mas tem bens com valor superior a R$ 300 mil, também está obrigado a declarar.
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Veja como declarar o seguro-desemprego no IR:
Os valores recebidos a título de seguro-desemprego são considerados como "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis" pela Receita Federal. Na declaração, faça assim:
1) Clique na linha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis"
2) Já nesta ficha, clique em "Novo" e depois escolha o código 26 (Outros).
O tipo de beneficiário pode ser o próprio titular da declaração, caso você tenha sacado o benefício, ou "Dependente", se foi está incluindo dependentes como pai, mãe, filhos ou cônjuge e eles precisam incluir esse dado na declaração.
A seguir, informe o CNPJ e o nome da fonte pagadora, que, no caso, é o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador, cujo CNPJ é 07.526.983/0001-43.
Preencha também o campo "Descrição" informando "Seguro-desemprego".
Preencha o valor total recebido do seguro até 31.12.2020. Caso tenha parcelas a receber em 2021, deixe para incluí-las apenas na declaração do próximo ano.
Quem tem direito ao seguro-desemprego?
O trabalhador deve ter sido mandado embora sem justa causa, e estar desempregado quando requerer o benefício nem ter renda própria para seu sustento e de sua família; não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social (exceção feita à pensão por morte e auxílio-acidente) e ainda precisa ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica relativos a:
● pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
● pelo menos nove meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
● cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações.
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