Quem estava recebendo o auxílio emergencial de R$ 600 (ou R$ 1.200, no caso das mães solteiras), e foi incluído como dependente no Imposto de Renda 2020 vai poder receber o auxílio emergencial residual de R$ 300? Esta é a dúvida da leitora Maruana, que escreveu para a coluna e perguntou:Resposta: Depende. A medida provisória nº 1.000, que prevê a prorrogação do auxílio emergencial por até quatro meses, com redução do valor de R$ 600 para R$ 300, prevê uma atualização de dois requisitos e a inclusão de mais seis requisitos para que o beneficiário possa continuar a receber esse auxílio complementar.Leia também: Bolsa Família começa a receber auxílio de R$ 300 no dia 17 O beneficiário do auxílio emergencial de R$ 600 não poderá obter o auxílio residual de R$ 300 se tiver obtido, depois do recebimento das primeiras parcelas do auxílio: - um emprego formal (com carteira assinada) - benefícios da previdência (exceção ao Bolsa Família) O auxílio residual também não será pago a brasileiros que moram no exterior ou presos em regime fechado. Com relação aos dados do Imposto de Renda, o novo critério de exclusão da renda passa a ser o ano-base 2019 (IR 2020) e não mais o ano-base 2018 (IR 2019).Não tem direito a receber o auxílio emergencial de R$ 300 quem: - tenha tido tinha tido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2019 - teve rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00 - tenha tido um patrimônio superior a R$ 300 mil em 31.12.2019. Pelos novos critérios, fica impedido de receber o auxílio residual quem constar como dependente na declaração do Imposto de Renda 2020 na condição de: - cônjuge - companheiro; - filho e enteado. Sendo assim, se constar como dependente na condição de pai/avô/bisavô, por exemplo, não está impedido de continuar a receber o benefício, segundo a MP. A Receita Federal prevê que podem ser dependentes no IR 2020 as seguintes pessoas: - o cônjuge (o marido ou a mulher); - o companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos; - o filho ou enteado de até 21 anos ou de qualquer idade se for incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; - o filho ou enteado de até 24 anos que ainda esteja cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau; - o irmão, neto ou bisneto, sem amparo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho ou de até 24 anos se estiver estudando em escola superior ou técnica de segundo grau (desde que tenha detido a guarda judicial até 21 anos); - os pais, avós e bisavós que, em 2019, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76; - o menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; - a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador. ________________________ Se ainda tiver mais dúvidas sobre economia, dinheiro, direitos e tudo mais que mexe com o seu bolso, envie suas perguntas para “O que é que eu faço, Sophia?” pelo e-mail sophiacamargo@r7.com