Pensão por morte: marido não era mais segurado do INSS. E agora?
Para ter direito à aposentadoria e demais benefícios do INSS, é preciso manter a qualidade de segurado. Entenda como funciona
O que é que eu faço Sophia|Do R7 e Sophia Camargo
Meu marido morreu há quatro meses. Dei entrada no pedido de pensão por morte no INSS mas foi indeferido porque ele não estava trabalhando registrado e perdeu a qualidade de segurado. Tem recurso%3F
Resposta: Não, a menos que se comprove que o segurado tinha direito ao chamado "período de graça".
Esse período de graça é o tempo que o trabalhador mantém a qualidade de segurado do INSS mesmo sem estar contribuindo. Esses períodos são definidos em lei.
Os benefícios do INSS só podem ser concedidos àqueles que têm a qualidade de segurado, ou, como no caso da pensão por morte, aos dependentes deste segurado.
Quem é considerado segurado do INSS?
A qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão que tenha uma inscrição no INSS e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.
São considerados segurados do INSS:
• empregado
• trabalhador avulso
• empregado doméstico
• contribuinte individual
• segurado especial
• segurado facultativo
Como manter a qualidade de segurado do INSS?
Só tem a qualidade de segurado quem estiver efetuando recolhimentos mensais a título de previdência.
Porém, mesmo aqueles que não estejam em algum momento fazendo esses recolhimentos poderão ainda manter a qualidade de segurado durante o chamado "período de graça".
Esse período de graça, como já explicamos, é o tempo que o trabalhador mantém a qualidade de segurado do INSS mesmo sem estar contribuindo. Confira os prazos:
1) Não há limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
2) até 12 meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário-maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
3) até 12 meses após terminar a segregação, para os cidadãos que tenham tido doença de segregação compulsória;
4) até 12 meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
5) até três meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
6) até seis meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”.
Qual a contagem dos prazos?
Esses prazos começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício, conforme o caso.
Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:
- mais 12 meses caso a pessoa tenha mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o trabalhador deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
- mais 12 meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
- mais seis meses no caso do contribuinte facultativo e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.
Perda da qualidade
Quando acabam esses prazos e o trabalhador não fez mais recolhimentos à Previdência, ele perderá a qualidade de segurado.
Nesse caso, ele deixa de estar coberto pelo INSS e não terá direito aos benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de segurado.
Fonte: INSS
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