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TJ-SP ordena concessão de crédito para merenda a toda rede da capital

Decisão, em caráter liminar, evita que apenas alunos da redes municipal e estadual com famílias no Bolsa Família recebam  benefício em quarentena

São Paulo|Cesar Sacheto, do R7

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Crédito para merenda escolar será garantido a todos os alunas da rede paulista
Crédito para merenda escolar será garantido a todos os alunas da rede paulista

O juiz Adriano Marcos Laroca, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, autorizou nesta quinta-feira (9), em caráter liminar, a concessão de crédito que substitui a alimentação escolar para todos os alunos matriculados nas redes públicas escolares do município e do Estado de São Paulo, não somente às famílias cadastradas no programa Bolsa Família ou em outros projetos de assistência a situações de extrema pobreza, durante o período de quarentena impostas pelas autoridades para o combate à pandemia do novo coronavírus.

A solicitação havia sido feita por meio de ação civil pública, impetrada em conjunto pelo Ministério Público a a Defensoria Pública de São Paulo, por considerarem que o direito à alimentação a escolar é universal e devido de forma igualitária a todos os estudantes.


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De acordo com o entendimento do juiz, conforme o seu despacho, se "fossem legais e constitucionais, ainda assim tais limitações não seriam são proporcionais e razoáveis, em relação às famílias menos vulneráveis social e economicamente, só porque estão fora do programa Bolsa Família e do Cadastro Único, pois, ainda como famílias pobres, mas, exatamente por isso, terão ou sofrerão, certamente, redução ou perda de renda por conta da paralisação parcial da economia inclusive a informal, tudo agravado, de forma imprevista, com a necessidade de custear a alimentação diária de seus filhos".


Ainda segundo o magistrado, "há conexão entre a presente ação e a ação civil pública que gerou a distribuição por dependência, pois, a despeito da divergência da causa de pedir próxima e dos pedidos, ambas têm o mesmo objetivo: fornecimento de alimentação escolar durante a suspensão das aulas, por conta da quarentena, nas redes públicas estadual e municipal de ensino. A concessão da tutela provisória de urgência se impõe, pois, presentes os requisitos legais: risco de dano irreparável ou de difícil reparação; e a probabilidade do direito", complementou o juiz Adriano Marcos Laroca.

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"Uma decisão importante que garante alimentação para todos os estudantes da rede pública, de forma igualitária. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescentes garantem o direito à alimentação. Essas previsões não poderiam ser desconsideradas pelo governo", avaliou Ariel de Castro Alves, advogado, especialista em direitos da criança e do adolescente e conselheiro do Condepe. "Agora os 5,05 milhões e alunos das redes escolares Estaduais e do município de SP serão beneficiadas", completou.

Ariel de Castro Alves entende que a decisão judicial vem em um momento de dificuldades financeiras vividas por muitas famílias tiveram uma diminuição grande na renda ou ficaram completamente sem recursos em razão das medidas sanitárias de quarentena e isolamento social.


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Outra consequência é a abertura de um precedente jurídico para outras ações contra outras prefeituras do Estado com a finalidade de garantir o mesmo benefício aos estudantes das redes municipais de outras cidades paulistas.

"A Lei 11.947/2009 sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e a própria Constituição garantem a proteção integral e o direito de todos alunos, de forma igualitária, receberem alimentação escolar. Essa decisão contemplou todas essas legislações", finalizou o advogado.

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