Moraes absolve morador de rua preso pelos atos extremistas de 8 de janeiro
O acusado, em sua defesa, sempre disse esteve no QG do Exército apenas para comer
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, absolveu um homem em situação de rua que havia sido preso acusado de ter participado dos atos extremistas de 8 de janeiro de 2023. O acusado, em sua defesa, sempre apresentou a mesma versão de que esteve no QG do Exército apenas para comer e se abrigar. Até o momento, o STF já condenou 227 pessoas e absolveu duas.
Leia Mais
“Não há prova de que o denunciado tenha integrado a associação criminosa, contribuindo para a execução ou incitação dos crimes e arregimentação de pessoas. Ao contrário, demonstrou completo desconhecimento sobre a real motivação dos acampamentos próximos ao Exército, conforme relatou em seu interrogatório em juízo”, disse o ministro.
No interrogatório, o homem, assistido pela DPU (Defensoria Pública da União), disse que estava em situação de rua há alguns meses, viu a movimentação falando de comida, e se aproximou inclusive para ver se ganhava algum dinheiro. Como tinha comida e barraca para dormir, ele foi ficando.
A DPU defendeu que nada foi achado com o homem no momento da detenção e nenhuma prova foi encontrada na coleta de material genético e de digitais ocorrida nos três prédios. A DPU também sustentou o fato de ser uma pessoa em situação vulnerável.
“Lá, as pessoas gritavam, e ele acabava gritando também. Mandavam balançar a bandeira, ele balançava também. No dia da manifestação, desceu, não tinha amizade íntima com ninguém, tava tudo uma bagunça, entrou nos prédios porque tinham muitas balas e gás. Disse que ficou sabendo porque aparecia o pessoal no Centro POP (que oferece ajuda aos moradores de rua) falando do QG, que tinha a comida e o lugar para dormir. Ele catava latinhas na rua. Foi à manifestação porque todo mundo foi, aí disse que pensou que, quando a manifestação acabasse, ficaria amigo do pessoal que estava lá e conseguiria viajar”, afirmou em depoimento.
Para Moraes, não está comprovado que o homem tenha se aliado subjetivamente à multidão criminosa (consciência da colaboração e voluntária adesão) “e, consequentemente, concorrido para a prática dos crimes, somando sua conduta, em comunhão de esforços com os demais autores, com o objetivo de praticar as figuras típicas imputadas (finalidades compartilhadas)”.
“De fato, apesar da materialidade do delito, no contexto de crimes multitudinários, estar comprovada nos autos, não restou suficientemente demonstrado que o réu WAGNER DE OLIVEIRA tenha concorrido dolosamente, na qualidade de executor, para a consumação dos delitos ora apreciados”, afirmou.