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Moraes pede vista sobre ação que desconta da pena período de recolhimento domiciliar

Antes da suspensão da análise, o relator do caso, ministro Cristiano Zanin, votou para reconhecer direito ao abatimento

Brasília|Do Estadão Conteúdo

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista em julgamento sobre desconto de recolhimento domiciliar da pena.
  • O caso tem repercussão geral e pode afetar processos semelhantes em todo o Brasil.
  • Ministro Cristiano Zanin votou a favor do desconto do período de recolhimento domiciliar na pena.
  • Julgamento ainda não tem data para ser retomado após pedido de vista de Moraes.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Pedido de Moraes adia definição de regra que pode valer para réus do 8 de Janeiro Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil- 09.09.2025-

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta segunda-feira (15) julgamento que discute se o tempo de recolhimento domiciliar imposto pela Justiça antes da condenação do réu pode ser descontado da pena definitiva ao fim do processo. Ele pediu vista (mais tempo para análise).

A discussão ocorre em um recurso com repercussão geral, o que significa que o entendimento adotado vai servir de referência para processos semelhantes em todo o País, inclusive para réus do 8 de janeiro. O caso é analisado no plenário virtual da Corte.


Antes da suspensão, o relator do caso, ministro Cristiano Zanin, votou para reconhecer o direito ao abatimento do período. O tema envolve a chamada detração penal, mecanismo que permite descontar da sentença o tempo de restrição de liberdade cumprido antes do trânsito em julgado da condenação, em prisão provisória ou preventiva, por exemplo.

A ação analisa recurso do MPSC (Ministério Público de Santa Catarina) contra uma decisão que autorizou o desconto da pena de um condenado submetido a recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, sem monitoramento por tornozeleira eletrônica.


Para Zanin, esse tipo de medida cautelar representa uma limitação efetiva à liberdade individual e, por isso, deve ser considerado no cálculo da pena. Segundo o ministro, desconsiderar esse período poderia resultar em dupla punição pelo mesmo fato.

“O dispositivo eletrônico não é constitutivo da restrição, mas é apenas instrumental a ela, servindo como mecanismo de fiscalização do cumprimento de uma obrigação que preexiste e independe de sua presença”, afirmou.


Ele propõe que seja constitucional descontar o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga independentemente de monitoramento eletrônico, “desde que haja semelhança e homogeneidade entre a medida cautelar cumprida e a pena imposta na sentença condenatória”.

A detração seguiria, conforme o voto do ministro, três critérios de acordo com o regime inicial de cumprimento da pena:


  • Para condenados ao regime aberto, o desconto seria integral.
  • No caso do semiaberto, seria abatido um dia de pena para cada dois dias de recolhimento domiciliar.
  • Para o regime fechado, o benefício só passaria a ser aplicado após a progressão ao semiaberto, na mesma proporção.

Com o pedido de vista de Moraes, o julgamento ainda não tem data definida para ser retomado.

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