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STF proíbe mudança de nome de ‘Guarda Municipal’ para ‘Polícia Municipal’ em todo o Brasil

Decisão do STF, por 9 votos a 2, fixa entendimento nacional e segue voto do relator Flávio Dino sobre a nomenclatura prevista na Constituição

Brasília|Do Estadão Conteúdo

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • O STF decidiu que as Guardas Municipais não podem ser renomeadas para "Polícia Municipal" em todo o Brasil.
  • A decisão foi aprovada por 9 votos a 2, seguindo o entendimento do relator Flávio Dino.
  • A ação foi motivada por uma tentativa de mudança na cidade de São Paulo, barrada pelo Tribunal de Justiça.
  • Dino ressaltou que a Constituição adota a terminologia “guardas municipais” e que novas nomenclaturas poderiam causar inconsistências jurídicas.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Corte proíbe municípios de alterar nome de guardas para polícia Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil- 11.04.2023

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu na segunda-feira (13) que os municípios brasileiros não podem substituir o nome das Guardas Municipais por “Polícia Municipal” ou nomenclaturas parecidas. A decisão é válida para todas as cidades.

O placar da votação foi de 9 a 2 — os votos vencidos foram os de Cristiano Zanin e André Mendonça, enquanto a maioria seguiu o entendimento do relator Flávio Dino.


A ação foi relativa a uma mudança pretendida na cidade de São Paulo, que havia alterado a Lei Orgânica do Município de 2025 para permitir a nomenclatura de “Polícia Municipal”.

A mudança havia sido barrada pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ainda em 2025, e a Fenaguardas (Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais) recorreu ao STF para tentar mantê-la.


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Dino já havia rejeitado uma liminar que visava restaurar o nome de Polícia Municipal enquanto o mérito do processo não era julgado. A rejeição à liminar foi depois confirmada pelo pleno da corte.

Na análise do mérito da questão, concluída nesta segunda-feira, Dino afirmou no voto que a Constituição adota, de forma expressa a designação “guardas municipais”, de acordo com o parágrafo 8º do artigo 144. Segundo o ministro, o texto reflete a organização do sistema de segurança pública e deve ser observada pelos entes federados.


Dino destacou ainda que admitir novos nomes poderia gerar inconsistências institucionais e comprometer a uniformidade do ordenamento jurídico. Também mencionou os impactos administrativos apontados pela decisão do TJ-SP, como a necessidade de alterações em estruturas e materiais da administração municipal.

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