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Governo federal publica novos decretos para o setor de saneamento básico

As normas flexibilizam regras recentemente instruídas no setor pela lei 14.026/2020

Política|Do R7 Conteúdo e Marca

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Após semanas de especulação, o governo federal publicou neste mês dois decretos que trazem alterações importantes à dinâmica do setor de saneamento básico. As normas aprovadas chamam atenção por modificar e até mesmo flexibilizar regras recentemente instituídas no setor pela Lei Federal 14.026/2020, que alterou a Lei de Saneamento Básico (Lei Federal 11.445/2007).

O Decreto Federal 11.466/2023 revoga o Decreto Federal 10.710/2021 e traz novas regras para a comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços de saneamento básico. Já o Decreto Federal 11.467/2023 revoga o Decreto Federal 10.588/2020, conforme alterado, e atualiza as normas sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico e o apoio técnico e financeiro da União ao setor.


Abaixo, apresentamos as principais novidades.

Supressão dos incentivos à prestação regionalizada dos serviços


A regionalização dos serviços de saneamento básico é um dos pilares da Lei Federal 14.026/2020, tendo sido encarada como elemento fundamental para viabilizar a universalização dos serviços até 2033.

Assim, além de determinar a formação dessas estruturas até 31 de março de 2023, o artigo 50 da Lei de Saneamento Básico estipulava que a estruturação e a adesão dos municípios à prestação regionalizada são condições necessárias à obtenção de recursos públicos federais e de financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União.


O artigo 15 do Decreto Federal 11.467/2023, porém, prevê que essa condição somente será aplicável após 31 de dezembro de 2025. Depois dessa data, os municípios terão 180 dias para aderir às estruturas de regionalização que vierem a ser criadas. Esse prazo, contudo, não tem força vinculante: isso porque o decreto também afirma que a condição de adesão à regionalização será considerada atendida mesmo quando cumprida posteriormente.

Prestação direta dos serviços


Outro pilar da Lei Federal 14.026/2020 é a proibição da assinatura de novos contratos de programa — instrumentos celebrados entre municípios e empresas estatais sem prévia licitação. Com a regra, a lei procurou fomentar a competitividade no setor, obrigando as empresas estatais a participar de licitações (e, portanto, a competir com operadores privados) para celebrar novos contratos de prestação de serviços.

O Decreto Federal 11.467/2023, porém, cria uma alternativa à prestação dos serviços sem prévia licitação: nos casos de microrregiões, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas, a entidade de governança poderá autorizar a descentralização da prestação dos serviços à empresa estatal que integrar a administração do respectivo estado.

Com essa regra, o governo, aparentemente, dá aval ao modelo utilizado na Paraíba, hoje em discussão no Supremo Tribunal Federal (ADI 7335), e abre as portas para sua utilização em outros estados.

Limite para contratação de parcerias público-privadas (PPPs)

No caso de prestação de serviços por meio de contrato, a Lei 14.026/2020 criou um limite de 25% para a subdelegação dos serviços a terceiros. A utilização do termo “subdelegação” gerou dúvidas e insegurança no setor durante a estruturação de projetos de parcerias público-privadas, pois não havia clareza quanto à aplicação do limite aos contratos de PPP.

O Decreto Federal 11.467/2023 deu solução à situação de incerteza jurídica ao firmar que o limite em questão não se aplica aos contratos de PPP. Desse modo, as companhias estaduais ganharam uma sobrevida, dado que, sem essa limitação, podem se tornar meras gestoras de PPPs.

Capacidade econômico-financeira das empresas prestadoras de serviços

A Lei 14.026/2020 condicionou a manutenção de contratos de programa vigentes à comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços.

A regra fora regulamentada em 2021 pelo Decreto Federal 10.710/2021, que trouxe a metodologia e o procedimento para que as estatais comprovassem sua capacidade econômico-financeira. Esse procedimento foi concluído em 31 de março de 2022, mas muitas empresas nem sequer se apresentaram às agências reguladoras competentes.

Ao revogar o Decreto Federal 10.710/2021 e instituir um novo procedimento, o Decreto Federal 11.466/2023 dá uma segunda chance às empresas estatais para que comprovem sua capacidade econômico-financeira.

Agora, os prestadores terão até 31 de dezembro de 2023 para apresentar a documentação exigida. O decreto também inova ao prever que, caso os indicadores não sejam atingidos, o prestador poderá ter sua capacidade reconhecida mediante a apresentação de um plano de metas para atingimento dos referenciais em, no máximo, cinco anos.

Atuação da ANA na uniformização das regras do setor

Logo no primeiro dia do ano, o governo provocou alarde no setor ao suprimir, em um artigo da Lei nº 9.984/2000, a competência da Agência Nacional de Águas (ANA) para instituir normas de referência em matéria de saneamento. O Decreto Federal 11.467/2023 evidencia que a alteração não passou de um equívoco e que a atribuição da ANA nesse âmbito foi mantida.

No entanto, o Decreto traz critérios para a elaboração das normas de referência, inexistentes na Lei de Saneamento Básico, com destaque para a limitação da regulação ao “mínimo necessário para atingimento da finalidade de padronização”. Na prática, esse critério genérico poderá provocar discussões quanto à adequação de normas que vierem a ser aprovadas pela ANA.

Para mais informações, conheça a prática de Infraestrutura e Energia do Mattos Filho.

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