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Entenda como nova lei endurece as penas de furto, roubo e estelionato

Saiba as diferenças entre esses crimes patrimoniais e como fraudes digitais são punidas

Direito e Vida Real|Stefanny FeresOpens in new window

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LEIA AQUI O RESUMO DA NOTÍCIA

  • A Lei nº 15.397/2026 endurece penas para crimes patrimoniais, especialmente relacionados a celulares e fraudes digitais.
  • Estabelece diferenças claras entre roubo, furto e estelionato, além de aumentar penas para furtos qualificados e fraudes via meio eletrônico.
  • Cria novos tipos penais, como o crime de "cessão de conta laranja", que envolve o uso de contas bancárias para atividades criminosas.
  • A legislação busca adaptar o Código Penal à criminalidade moderna, enquanto debate-se a eficácia da mera elevação das penas na redução da criminalidade.

Produzido pela Ri7a - a Inteligência Artificial do R7

Crimes de roubo, furto e estelionato foram alterados pela nova lei Inteligência artificial/Gemini

A recente Lei nº 15.397/2026 alterou diversos dispositivos do Código Penal e endureceu as penas para crimes patrimoniais, especialmente aqueles relacionados a celulares, golpes virtuais e fraudes bancárias.

A norma também criou novos tipos penais e passou a diferenciar de forma mais rigorosa condutas que antes geravam dúvidas na prática jurídica.


Diante disso, você sabe a diferença entre roubo, furto e estelionato?

Crimes contra o patrimônio

Patrimônio são coisas dotadas de utilidade, que possuem a capacidade de satisfazer as necessidades humanas. A proteção legal ocorre sobre o valor econômico e a relação da pessoa com determinado objeto.


Muitos confundem o conceito de roubo com furto, principalmente, e esses crimes estão inseridos no capítulo do Código Penal de crimes contra o patrimônio:

Furto:

É a subtração do bem, é retirar a coisa de quem a possui, que pode ocorrer:


  • Com a retirada do bem sob a disponibilidade e vigilância da vítima, contra sua vontade, como, por exemplo, o manobrista estaciona o carro e, antes do proprietário entrar, um terceiro entra e parte com o carro. Perceba que não há violência, apenas subtração.
  • A vítima entrega espontaneamente o bem ao agente, que então se apodera, como, por exemplo, o sujeito pede para ver o celular da vítima e, após a entrega, ele corre com o bem. Ainda nesse caso não houve violência.

Roubo:

Também há uma subtração do bem; no entanto, o agente comete o crime de forma violenta ou com ameaça à vítima e/ou sobre o bem, seja mediante força física (uma lesão corporal, como, por exemplo, empurrar a vítima, puxar o cabelo); seja por grave ameaça, ou mesmo reduzindo a capacidade de resistência da vítima, como, por exemplo utilizando bebida alcoólica.

Latrocínio:

Há roubo seguido de morte, configurando ainda um crime hediondo (de maior gravidade), o que significa tratar-se de crime inafiançável, insuscetível de anistia, graça e indulto e, ainda, possibilidade de decretação de prisão temporária por 30 dias, prorrogáveis por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.


Embora haja morte da vítima, o crime não é julgado pelo Tribunal do Júri e sim pelo juiz singular (comum).

Estelionato

Depende do engano. Nesse crime, a vítima entrega voluntariamente o bem ou o dinheiro porque foi induzida ao erro pela sagacidade do agente. É o que ocorre em golpes do Pix, falsas centrais bancárias, links fraudulentos ou perfis falsos de venda. A nova legislação endureceu especialmente as fraudes praticadas por meios eletrônicos.

Receptação

Outra diferença importante envolve a receptação. Nesse caso, a pessoa não participa diretamente do furto ou roubo, mas compra, vende, transporta ou esconde produtos de origem criminosa, como celulares roubados, por exemplo. Por tratar de crime que alimenta os crimes patrimoniais por meio do mercado paralelo, a lei aumentou as penas justamente para combatê-lo.

Crime de fraude bancária

A legislação ainda inovou ao criar o crime de fraude bancária, voltado principalmente para esquemas digitais sofisticados e utilização de “contas laranja”, prática comum em golpes financeiros virtuais.

Golpes digitais

Na prática, a Lei 15.397/2026 demonstra uma tentativa do legislador de adaptar o Código Penal à criminalidade atual, marcada pelo crescimento dos golpes digitais, furtos de celulares e fraudes eletrônicas. Apesar disso, especialistas discutem se o aumento das penas, isoladamente, será suficiente para reduzir a criminalidade no país.

O que a lei altera

Furto

  • Antes: pena de 1 a 4 anos de reclusão, e multa
  • Atualmente: a pena é de 1 a 6 anos de reclusão e multa. Se o crime é cometido durante a noite, momento em que a vítima está mais vulnerável, a pena é aumentada de metade.

Também foi elevada a pena para o furto qualificado (como aquele cometido mediante fraude, abuso de confiança), com a pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa.

Foi adicionado o crime de furto mediante fraude quando cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo, e a pena é de 4 a 10 anos de reclusão, além da multa.

Roubo

  • Antes: a pena era de reclusão de 4 a 10 anos e multa
  • Atualmente: a pena mínima foi elevada para 6 a 10 anos de reclusão e multa.

Latrocínio

O roubo seguido de morte também passou por alterações:

  • Antes: a pena era de reclusão, de 20 a 30 anos, e multa;
  • Atualmente: a pena é de reclusão, de 24 (no mínimo) a 30 anos e multa.

Estelionato

Apesar de as penas restarem inalteradas, a Lei 15.397/2026 acrescentou o crime de "cessão de conta laranja", ou seja, ceder — de forma gratuita ou onerosa — conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.

Esse crime consiste na conduta de disponibilizar uma conta bancária, gratuitamente ou mediante pagamento, para que ela seja utilizada na circulação de dinheiro ligado a atividades criminosas, seja para financiar crimes ou para ocultar valores provenientes deles. Em outras palavras, ocorre quando alguém “empresta”, vende ou permite o uso de sua conta para servir de instrumento a golpes, fraudes, lavagem de dinheiro ou outras práticas ilícitas.

A chamada “conta laranja” normalmente funciona como intermediária para dificultar a identificação dos verdadeiros criminosos, especialmente em golpes digitais e fraudes via Pix. A Lei nº 15.397/2026 passou a tratar essa conduta como crime autônomo, prevendo pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa.

Diferentemente do estelionato tradicional, em que há induzimento da vítima em erro, aqui o foco da punição recai sobre quem conscientemente cede a própria estrutura bancária para movimentação de recursos ilícitos. A conduta pode ocorrer tanto antes do crime — quando a conta será usada para financiar práticas criminosas — quanto depois, para receber ou ocultar dinheiro obtido ilegalmente.

Receptação

  • Antes: pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa;
  • Atualmente: penas foram ampliadas de 2 a 6 anos de reclusão e multa.

A lei inclui ainda a receptação animal, ou seja, adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime, com a pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

É altamente relevante a alteração legislativa. Entretanto, a sociedade necessita de um Poder Judiciário mais efetivo, o que engloba o trâmite desde a denúncia ou queixa à autoridade policial (Delegado de Polícia) até a última instância.

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Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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