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Entenda o que muda com o projeto de reforma do Código Civil

Proposta de autoria do senador Rodrigo Pacheco busca adaptar o Direito Civil a novos contextos sociais

Direito e Vida Real|Stefanny FeresOpens in new window

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Reforma do Código Civil vai ser debatida pelo Congresso Nacional Freepik

Embora o atual Código Civil esteja desatualizado quanto às relações sociais atuais, ou seja, não acompanha tecnologia nem novas relações digitais e econômicas, ainda há discussão entre os juristas.

Eles apontam na proposta da atualização da legislação, pelo Projeto de Lei 4/2025, uma possível insegurança jurídica e ajustes para evitar conflitos.


Entenda a proposta

O Projeto de Lei (PL) 4/2025 é de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSB-MG), que busca adaptar o Direito Civil a novos contextos sociais, como:

  • Legislação voltada para o ambiente digital, com a criação de um livro autônomo de Direito Civil Digital;
  • Maior segurança jurídica nas relações negociais, por meio da definição de regras mais claras para as negociações que envolvem contratos e atividades empresariais;
  • Simplificação de procedimentos, como divórcio e inventário, com redução da burocracia;
  • Adequação da responsabilidade civil às novas tecnologias, com foco na reparação de danos e na prevenção de condutas lesivas.

Assim como o Estatuto da Criança e Adolescente Digital, o Código Civil também visa acompanhar as novas dinâmicas.


As mudanças propostas

Direito Civil digital

Com determinação pelo artigo 20 do PL, a exposição no ambiente digital, sob a proibição da pessoa exposta, pode gerar indenização, considerando a exposição voluntária, limites legais e o direito à informação.

Art.20. Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de alguém, em ambiente físico ou virtual, poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber.”


Como forma de ampliar os meios probatórios, viabilizar o arquivamento ou sua impressão, também há intenção de incluir documentos digitais como prova, conforme descrito no artigo 121 do Projeto de Lei.

O capítulo VII-A seria adicionado, sob a denominação “Da Prestação de Serviços e do Acesso a Conteúdos Digitais”, que, a partir do artigo 609-A, regula “um conjunto de prestações de fazer, economicamente relevantes, que permitam ao usuário criar, tratar, armazenar ou ter acesso a dados em formato digital, assim como partilhar, efetivar mudanças ou qualquer outra interação com dados em formato digital e no ambiente virtual.”


Apesar dessa modernização, o projeto se mantém conectado com os princípios basilares dos negócios jurídicos: a boa-fé, com o armazenamento duradouro dos contratos; e a transparência, na elaboração das cláusulas contratuais, cujo vício pode ser caracterizado quando as cláusulas impedirem a informação ao usuário sobre compatibilidade, funcionalidade, durabilidade e interoperabilidade do serviço, também princípios dos negócios.

Delega também a responsabilidade para os prestadores de serviços digitais, que devem tomar medidas quanto à segurança esperada e necessária para o ambiente digital contra fraudes, programas informáticos maliciosos e violação de dados, por exemplo, e impõe, segundo o artigo 609-F do PL, transparência quanto ao uso de inteligência artificial, que deve ser identificada claramente devido à boa-fé e à função social do contrato (o contrato deve ser útil e não ofender tanto as partes quanto a terceiros).

Para quem desenvolver atividades ilícitas ou irregulares, inclusive no ambiente virtual ou com uso de tecnologias, responderão, independentemente de culpa, por quaisquer danos sofridos por outrem em decorrência dessas atividades.

O PL 4/2025 também reserva um capítulo direcionado à pessoa no ambiente digital, com os seguintes direitos:

  • Identidade;
  • Proteção de dados;
  • Garantia dos direitos de personalidade;
  • Liberdade de expressão;
  • Justa reparação integral de danos no caso de violação dos direitos no ambiente digital, assim como a exclusão de dados quando vítima de obtenção ilícita de informações, por exemplo: dados extraídos de processos que correm sob segredo de justiça e hackeamento ilícito;
  • Neurodireitos: considerados, segundo o artigo 2.027-O do PL como “as proteções que visam preservar a privacidade mental, a identidade pessoal, o livre arbítrio, o acesso justo à ampliação ou melhoria cerebral, a integridade mental e a proteção contra vieses, das pessoas naturais, a partir da utilização de neurotecnologias”.
A OCDE - Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico- (2019, p. 6, tradução nossa) define como neurotecnologias os “[...] dispositivos e procedimentos usados para acessar, monitorar, investigar, avaliar, manipular e/ou emular a estrutura e função dos sistemas neurais de pessoas naturais”. A mesma conceituação é adotada pelo Comitê Internacional de Bioética da UNESCO (2022, p. 13), o qual incorpora em sua definição de neurotecnologias as ações dos dispositivos e procedimentos nos sistemas neurais de animais.

(https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo/documentos-tecnicos-orientativos/radar-tecnologico-4-neurotecnologias.pdf)

A ONU (2024, p. 2, tradução nossa), por meio de relatório do Comitê Consultivo do Conselho de Direitos Humanos, destaca que “o termo ‘neurotecnologias’ abrange uma série de dispositivos e sistemas que interagem com o sistema nervoso central por meios elétricos, magnéticos, optogenético e outros meios”. Tais dispositivos podem auxiliar no entendimento do funcionamento do cérebro. A optogenética faz uso de engenharia genética para tornar os tecidos biológicos sensíveis à luz (Krueger et al., 2012). ANPD ‹ radar tecnológico › neurotecnologias intervir nos processos do sistema nervoso visando recuperar funções ou aprimorar capacidades (ONU, 2024, p. 2).

(https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo/documentos-tecnicos-orientativos/radar-tecnologico-4-neurotecnologias.pdf)

Patrimônio e herança digitais

A proposta introduz o conceito de patrimônio digital, abrangendo todos os bens imateriais existentes em ambiente virtual que possuam valor econômico, pessoal ou cultural.

Isso inclui, por exemplo, contas em redes sociais, senhas, criptomoedas, milhas aéreas, conteúdos digitais (como fotos e vídeos), além de ativos mais recentes, como tokens e itens de jogos online.

O projeto também disciplina a transmissão do patrimônio digital após a morte, permitindo que o titular defina, em testamento, o destino de seus dados, contas e acessos.

Na ausência de manifestação formal, o compartilhamento prévio de senhas pode ser considerado como autorização válida para acesso pelos herdeiros, desde que devidamente comprovado.

Além disso, estabelece que os ativos digitais com valor econômico integram a herança, ainda que possuam natureza híbrida, ou seja, vinculada a aspectos pessoais do titular. Por fim, na falta de manifestação de vontade, os herdeiros poderão solicitar a exclusão da conta ou sua transformação em memorial.

A proposta também protege a privacidade do falecido ao estabelecer que, em regra, suas mensagens privadas não poderão ser acessadas pelos herdeiros, salvo se houver autorização expressa em vida.

Excepcionalmente, o acesso poderá ser permitido por decisão judicial, desde que demonstrada sua necessidade e respeitados os direitos à intimidade e à privacidade de terceiros.

Direito de Família

Busca-se a ampliação do conceito de família, que, conforme o artigo 1.511-B do Projeto de Lei: “são reconhecidas como famílias as constituídas pelo casamento, união estável, bem como a família parental,” e continua com a definição de família parental como aquela composta por ao menos um ascendente e seu descendente, independentemente da filiação ou a resultante do convívio entre parentes colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avós e sobrinhos-netos), que convivam sob o mesmo teto.

Já no artigo 1.512-A do PL 4/2025, encontra-se o parentesco civil, ou seja, decorrente da socioafetividade, de adoção ou de reprodução assistida, com material genético do doador.

Quanto ao casamento, a reforma altera a ótica da comunhão de vida entre homem e mulher, contida no atual Código Civil, no artigo 1.515: “O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”, para o que se apresenta no artigo 1.514 do PL como duas pessoas livres e desimpedidas: “o casamento se realiza quando duas pessoas livres e desimpedidas manifestam, perante o celebrante, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal e o celebrante os declara casados.

No que se refere à união estável, o PL também a reconhece como entidade familiar, pela união de duas pessoas, mediante convivência pública, contínua e duradoura.

Filiação e socioafetividade

Com a reforma do atual Código Civil, haverá a inclusão de um capítulo específico para a “socioafetividade”, deixando clara a responsabilidade, tanto dos genitores quanto dos socioafetivos, sobre o sustento, zelo e cuidado dos filhos na multiparentalidade, lembrando que a socioafetividade será comprovada judicialmente.

Um ponto que chama a atenção é o capítulo V inserido no PL, que, a partir do artigo 1.629-A, prevê a “Filiação Decorrente De Reprodução Assistida”, especialmente no artigo 1.629-L, sobre a “barriga solidária” ou o que era conhecido como “barriga de aluguel”, que, tecnicamente, é nomeada como “Cessão Temporária de Útero”, para casos em que a gestação não é possível, seja por causas naturais ou por indicação médica, de modo que não pode ter finalidade lucrativa ou comercial, cuja preferência da cedente tenha um vínculo de parentesco com os autores/futuros pais.

Animais

É caso do artigo 19 do PL, que prescreve: “a afetividade humana também se manifesta por expressões de cuidado e de proteção aos animais que compõem o entorno sociofamiliar da pessoa.”

A proposta, segundo o próprio portal do Senado, visa reconhecer os animais como seres capazes de sentir dor e emoção, colocando-os em uma seção específica (VI), que, a partir do artigo 91-A, determina a proteção jurídica e criação de novas leis específicas para o adequado tratamento físico e ético aos animais.

Enquanto não forem criadas leis específicas, são aplicáveis as disposições relativas aos bens, considerando a natureza e a sensibilidade dos animais.

Conclusão

Tudo aquilo que é novo, naturalmente gera debates e uma certa resistência. Assim como ocorreu com as alterações do Código Civil de 1916 para o de 2002; o atual Projeto de Lei 4/2025 também provoca discussão entre os juristas.

Entretanto, importa observar que a reforma não visa uma ruptura legal nem principiológica, e sim um acompanhamento com maior suporte aos avanços e às necessidades sociais.

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Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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