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Luiz Fara Monteiro

Convenção de Montreal x CDC: O que o passageiro aéreo precisa saber sobre seus direitos

STF definiu que a Convenção de Montreal prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor. Artigo de *Rodrigo Alvim

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No Brasil, a resposta depende fundamentalmente do destino da viagem e do tipo de dano sofrido Inframerica

Quando um imprevisto ocorre durante uma viagem de avião, como o extravio de bagagem ou o cancelamento de um voo, o passageiro aéreo muitas vezes se vê diante de uma dúvida crucial: qual lei protege seus direitos? No Brasil, a resposta depende fundamentalmente do destino da viagem e do tipo de dano sofrido, estabelecendo um cenário onde o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Convenção de Montreal atuam de formas distintas. Compreender essa dinâmica é essencial para que o viajante saiba exatamente o que exigir e como buscar a devida reparação.

A principal diferença entre as duas normas reside na sua abrangência territorial. O Código de Defesa do Consumidor é a legislação brasileira que se aplica a todas as relações de consumo, garantindo proteção integral em voos domésticos. Por outro lado, a Convenção de Montreal é um tratado internacional, ratificado por mais de 140 países, que estabelece regras padronizadas exclusivamente para o transporte aéreo internacional. Isso significa que, em uma viagem dentro do Brasil, o passageiro está totalmente amparado pelo CDC, enquanto em voos para o exterior, as regras internacionais entram em cena.


No que diz respeito aos danos materiais, ou seja, os prejuízos financeiros diretos, como o valor de itens perdidos na mala ou gastos com alimentação e hospedagem devido a atrasos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a Convenção de Montreal prevalece sobre o CDC em voos internacionais (Tema 210). Já o CDC, aplicável aos voos nacionais, prevê a reparação integral dos danos materiais comprovados, sem um teto pré-fixado. Esse teto, no entanto, acaba sendo previsto na Resolução 400 da ANAC, para voos domésticos, que é utilizado na prática como limite para indenização material em voos nacionais.

A situação muda de figura quando tratamos dos danos morais, que envolvem os transtornos, a frustração e o abalo psicológico causados pela falha na prestação do serviço. O STF pacificou o entendimento (Tema 1.240) de que a Convenção de Montreal não se aplica aos danos extrapatrimoniais. Portanto, mesmo em voos internacionais, é o Código de Defesa do Consumidor que garante o direito do passageiro de buscar uma compensação financeira pelos aborrecimentos sofridos, cabendo ao juiz definir o valor da indenização com base na gravidade de cada caso.


Em resumo, a proteção ao passageiro aéreo no Brasil funciona de maneira complementar. Em voos nacionais, o CDC reina absoluto, garantindo a reparação total de danos materiais e morais. Em voos internacionais, a Convenção de Montreal dita as regras e os limites para o ressarcimento de prejuízos financeiros (danos materiais), mas o passageiro continua protegido pelo CDC para exigir compensação pelos transtornos emocionais (danos morais). Lembre que ainda que se trate de voo internacional, o CDC se aplica em tudo aquilo que não conflita com a Convenção de Montreal. Se sobre algum ponto a Comissão de Montreal se omite, como o mencionado dano moral ou até mesmo sobre assistência material, plenamente aplicável a legislação brasileira de forma suplementar.

Conhecer essas diferenças é o primeiro passo para garantir que os direitos do viajante não fiquem apenas no papel.


*Rodrigo Alvim é advogado atuante na defesa dos Direitos do Passageiro Aéreo. Mestre em Direito pela PUC/MG. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), com um semestre na Univesidad de Barcelona. Possui MBA em gestão empresarial pela FGV.


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