Zerar imposto sobre querosene não garante passagens mais baratas e pode ampliar debates jurídicos no setor
Sob a ótica jurídica e regulatória, não há obrigação automática de repasse integral da redução tributária ao consumidor final. Artigo de *Betânia Miguel Teixeira Cavalcante

A proposta de zerar impostos sobre o querosene de aviação não altera, por si só, o regime de precificação das companhias aéreas. Na prática, trata-se de uma medida voltada à redução de custos operacionais, especialmente em um dos principais componentes do custo do setor aéreo. A definição das tarifas permanece sujeita à dinâmica de mercado, à política comercial das empresas, à concorrência, à sazonalidade e à gestão de receita (revenue management).
Sob a ótica jurídica e regulatória, não há obrigação automática de repasse integral da redução tributária ao consumidor final, salvo se a norma instituidora do benefício fiscal prever expressamente contrapartidas nesse sentido. As companhias aéreas mantêm liberdade para estruturar suas estratégias comerciais e precificação, observados os princípios da livre iniciativa e livre concorrência.
Ainda assim, a eventual ausência de redução perceptível nas tarifas pode gerar debates à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em temas relacionados à transparência da informação, boa-fé objetiva e legítima expectativa do consumidor. O risco jurídico tende a aumentar caso haja comunicação pública que induza o consumidor à percepção de que o benefício fiscal necessariamente resultará em passagens mais baratas.
Nesse contexto, a medida pode ampliar o potencial de judicialização, sobretudo em ações individuais ou coletivas fundamentadas em alegações de expectativa frustrada, publicidade inadequada ou falta de clareza na comunicação comercial. Embora o simples não repasse da redução de custos não configure, isoladamente, ilegalidade, a narrativa institucional adotada pelas empresas será relevante para análise de eventual responsabilização.
Há, inclusive, espaço para discussão acerca de publicidade enganosa ou omissiva, nos termos do CDC, caso campanhas institucionais, comunicados ou manifestações públicas sugiram redução tarifária generalizada sem que isso seja efetivamente perceptível ao consumidor. O risco reputacional, nesse cenário, pode ser tão relevante quanto o risco jurídico.
A política de incentivo fiscal também pode impactar indiretamente o equilíbrio contratual entre companhias e passageiros, especialmente em temas sensíveis como remarcações, cancelamentos, créditos e políticas tarifárias. Consumidores podem questionar eventual rigidez contratual em um cenário de redução relevante de custos operacionais, aumentando a pressão por maior flexibilização comercial.
Além disso, a ausência de contrapartidas regulatórias objetivas pode gerar insegurança jurídica no médio prazo, principalmente diante de interpretações divergentes entre órgãos de defesa do consumidor, agências reguladoras, Ministério Público e Poder Judiciário. Esse ambiente pode favorecer discussões sobre abuso econômico, transparência concorrencial e efetividade social do incentivo fiscal.
Diante desse cenário, recomenda-se que as companhias aéreas fortaleçam mecanismos de governança, compliance regulatório e comunicação institucional. É essencial que qualquer divulgação relacionada ao benefício fiscal seja tecnicamente precisa, evitando promessas implícitas de redução tarifária. Além disso, políticas internas de transparência, gestão reputacional e alinhamento entre áreas jurídica, regulatória e comercial tornam-se fundamentais para mitigação de riscos jurídicos e de imagem.
*Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, advogada, graduada pela Universidade Jorge Amado. Atua nas áreas do Direito Civil, Consumerista e Direito de Família. Sócia do Badaró Almeida & Advogados Associados.
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