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Moto, Segurança e Trânsito - Blogs

Contran: sai Ministério das Cidades, entra o da Infraestrutura

Com perfil mais técnico, sociedade, especialmente motociclistas, aguardam por revogação da Resolução 453 do Conselho Nacional de Trânsito

Moto Segurança e Trânsito|André Garcia, do R7 e André Garcia

Legislar é atribuição do Congresso Nacional
Legislar é atribuição do Congresso Nacional

O que muda?

Não sei, é mais lógico o trânsito ligado a infraestrutura, além do perfil do Ministro da Infraestrutura ser técnica com currículo indiscutível: engenheiro civil pelo IME (Instituto Militar de Engenharia), servidor de carreira vinculado à consultoria legislativa da Câmara dos Deputados, engenheiro do Exército brasileiro, chefe da seção técnica da Companhia de Engenharia do Brasil na missão das Nações Unidas para a estabilização do Haiti e coordenador-geral de Auditoria da Área de Transportes da Controladoria Geral da União, com passagem como diretor-executivo pelo DNIT.

Foi publicado no Diário Oficial da União de 01 de janeiro de 2019, a Medida Provisória sob nº 870, que estabelece organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos 22 ministérios.

No artigo 35 estabelece as áreas de competência do Ministério da Infraestrutura, incluindo a Política Nacional de Trânsito (inciso II). E no artigo 36 os Conselhos, como o Contran no inciso V.


Chama atenção que o Conselho da Aviação Civil deverá ser presidido pelo Ministro de Infraestrutura (determinação presidencial) inciso I e parágrafo único do artigo 36, o que não acontece com as demais áreas, como trânsito.

Tanto o conselho como o Departamento Nacional de Trânsito devem ter suas atribuições delegadas e Oxalá ilumine o ministro Tarcísio Gomes de Freitas para alguém qualificado tecnicamente.


Não dá mais para aceitar o Contran legislando diariamente, atuando como um balcão de negócios, atendendo pedidos escusos e, pior, passando por cima, literalmente, do Congresso Nacional, único Poder constituído na República a legislar, já que várias resoluções ferem o princípio da legalidade constitucional, já que não há previsão no Código de Trânsito Brasileiro.

Exemplifico: a resolução 453 de 2013 que substituiu a resolução 203/06 foi editada sem previsão legal; todavia, o inciso I dos artigos 54 e 55 do CTB não pedem por regulamentação como autorizado no inciso I, do artigo 12 do mesmo diploma legal.


O que obriga um capacete ter selo do Inmetro não é a resolução 453, mas a Lei 9933/99 em seu artigo 5º.

Ocorre que a famigerada resolução 453 criou atribuição ao agente de trânsito de especificidade técnica do Inmetro, contrariando a mencionada Lei 9933/99. Pior, fere o Direito do Consumidor, já que criou a fiscalização do capacete pós-venda, punindo o consumidor com multa de trânsito. Criou RESERVA DE MERCADO para fabricantes e importadores de capacete no Brasil.

Capacete utilizado por André Garcia com certificação máxima de segurança: 5 estrelas na Sharp Helmets. Utiliza, mas pode ser multado e ter o documento da moto apreendido. RESERVA DE MERCADO!
Capacete utilizado por André Garcia com certificação máxima de segurança: 5 estrelas na Sharp Helmets. Utiliza, mas pode ser multado e ter o documento da moto apreendido. RESERVA DE MERCADO!

Não é difícil concluir o surgimento em 2006 de tal resolução — o setor de duas rodas vendia quase 2 milhões de motocicletas e há informações de que, para cada moto vendida, vende-se dois capacetes. Nem vou mencionar o fato de onde se encontra atualmente o presidente da República na época.

Com isso, o consumidor é obrigado a comprar no Brasil por até R$ 5.000 um capacete top em segurança devido ao selinho do Inmetro para não sofrer multa de trânsito quando poderia pagar pelo mesmo capacete, para uso próprio, a importância de 500 dólares, hoje menos de R$ 2.000.

O argumento dos beneficiados é de que tal medida dificultou o contrabando, algo bem diferente do consumidor que compra para uso próprio. Nessa estapafúrdia linha de raciocínio, todo brasileiro vindo de Miami ou qualquer outro lugar do mundo deveria ser considerado contrabandista.

Interessante que o inciso III, do artigo 54, que combinado ao inciso I, do artigo 12 do CTB pede por regulamentação das vestimentas do motociclista até hoje não foi editada..

Como brasileiro, cidadão e, principalmente, motociclista, aguardo ansiosamente para o ministro Tarcísio Gomes de Freitas talvez com ajuda do ministro Sérgio Moro para elucidar tal questão jurídica e acabar de uma vez por todas com essa desfaçatez.

Leia: Definido Presidente do CONTRAN

Os textos aqui publicados não refletem necessariamente a opinião do Grupo Record.

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