O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta quarta-feira (11), a lei 14.534/23, que estabelece a inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) como número único e suficiente para a identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. O artigo 2º da nova lei determina que o CPF deve constar nos cadastros e documentos de órgãos públicos, no registro civil de pessoas naturais ou nos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos: I - Certidão de nascimento; II - Certidão de casamento; III - Certidão de óbito; IV - Documento Nacional de Identificação (DNI); V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT); VI - Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); VII - Cartão Nacional de Saúde; VIII - Título de eleitor; IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); X - Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH); XI - Certificado militar; XII - Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e XIII - Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais. A nova lei estabelece também que a inscrição no CPF será o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou conselhos profissionais. Além disso, a inscrição do CPF será adotada como único número nos documentos novos. A lei também fixa alguns prazos para que órgãos e entidades realizem a adequação de sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos. Esses prazos são: • 12 meses para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e • 24 meses para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.Confira a íntegra da lei.