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Pensão por morte: marido não era mais segurado do INSS. E agora?

Para ter direito à aposentadoria e demais benefícios do INSS, é preciso manter a qualidade de segurado. Entenda como funciona

O que é que eu faço Sophia|Do R7 e Sophia Camargo

Viúva teve pedido de pensão por morte recusado
Viúva teve pedido de pensão por morte recusado Viúva teve pedido de pensão por morte recusado
Meu marido morreu há quatro meses. Dei entrada no pedido de pensão por morte no INSS mas foi indeferido porque ele não estava trabalhando registrado e perdeu a qualidade de segurado. Tem recurso%3F

(Pergunta da internauta E.)

Resposta: Não, a menos que se comprove que o segurado tinha direito ao chamado "período de graça". 

Esse período de graça é o tempo que o trabalhador mantém a qualidade de segurado do INSS mesmo sem estar contribuindo. Esses períodos são definidos em lei.

Os benefícios do INSS só podem ser concedidos àqueles que têm a qualidade de segurado, ou, como no caso da pensão por morte, aos dependentes deste segurado.

Quem é considerado segurado do INSS?

A qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão que tenha uma inscrição no INSS e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.

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São considerados segurados do INSS:

• empregado

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• trabalhador avulso

• empregado doméstico

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• contribuinte individual

• segurado especial

• segurado facultativo

Como manter a qualidade de segurado do INSS?

Só tem a qualidade de segurado quem estiver efetuando recolhimentos mensais a título de previdência.

Porém, mesmo aqueles que não estejam em algum momento fazendo esses recolhimentos poderão ainda manter a qualidade de segurado durante o chamado "período de graça".

Esse período de graça, como já explicamos, é o tempo que o trabalhador mantém a qualidade de segurado do INSS mesmo sem estar contribuindo. Confira os prazos:

1) Não há limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;

2) até 12 meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário-maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

3) até 12 meses após terminar a segregação, para os cidadãos que tenham tido doença de segregação compulsória;

4) até 12 meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;

5) até três meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;

6) até seis meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”.

Qual a contagem dos prazos?

Esses prazos começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício, conforme o caso.

Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:

- mais 12 meses caso a pessoa tenha mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o trabalhador deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;

- mais 12 meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;

- mais seis meses no caso do contribuinte facultativo e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

Perda da qualidade

Quando acabam esses prazos e o trabalhador não fez mais recolhimentos à Previdência, ele perderá a qualidade de segurado.

Nesse caso, ele deixa de estar coberto pelo INSS e não terá direito aos benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de segurado.

Fonte: INSS

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Se ainda tiver mais dúvidas sobre economia, dinheiro, direitos e tudo mais que mexe com o seu bolso, envie suas perguntas para “O que é que eu faço, Sophia?” pelo e-mail sophiacamargo@r7.com

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